{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10290,"origem":"stj","sha256_origem":"13abdadcbef5b0259657cf38fdd66125515f665f3b38d3fb55ed860f5f70e9b1","registro_original":{"id_fonte":"000822182","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"755879","numero_registro":"202202153836","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-08-09","data_publicacao":"2022-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO\nPARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. WRIT\nIMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. REITERAÇÃO DE PEDIDO.\nSUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. É pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se\nconhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de\nanálise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de\npedido. No caso, o Relator da ação originária não conheceu do habeas\ncorpus, em razão de a defesa do paciente ter formulado mesmo pedido\nem outro habeas corpus, registrado sob o nº\n2103694-82.2022.8.26.0000 e cuja ordem foi denegada pelo colegiado\nem 3/7/2022, por configurar mera reiteração de pedido.\n2. Ademais, a defesa não manejou previamente o recurso adequado para\natrair a competência do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, \"o\nexaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para\nensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem\nsendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC n. 129.142/SE,\nRel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES,\nPrimeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC n. 111.935/DF, Rel. Min. LUIZ\nFUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC n. 97.009/RJ, Rel. Min.\nMARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno,\nDJe de 4/4/2014; HC n. 117.798/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,\nSegunda Turma, DJe de 24/4/2014)\" (AgRg no HC n. 177.820/SP, Relator\nMin. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 06/12/2019, DJe\n18/12/2019).\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5640895f3a15ff5b64c5d59bb82aff5b76dc5c0ce46db645742835d29f6d3fbe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
