# Registro público: STJ — 755879

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-09
- **Publicação:** 2022-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10290/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10290.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 13abdadcbef5b0259657cf38fdd66125515f665f3b38d3fb55ed860f5f70e9b1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. WRIT
IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. REITERAÇÃO DE PEDIDO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se
conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de
análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de
pedido. No caso, o Relator da ação originária não conheceu do habeas
corpus, em razão de a defesa do paciente ter formulado mesmo pedido
em outro habeas corpus, registrado sob o nº
2103694-82.2022.8.26.0000 e cuja ordem foi denegada pelo colegiado
em 3/7/2022, por configurar mera reiteração de pedido.
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, a defesa não manejou previamente o recurso adequado para
atrair a competência do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, "o
exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para
ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem
sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC n. 129.142/SE,
Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES,
Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC n. 111.935/DF, Rel. Min. LUIZ
FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC n. 97.009/RJ, Rel. Min.
MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno,
DJe de 4/4/2014; HC n. 117.798/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)" (AgRg no HC n. 177.820/SP, Relator
Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 06/12/2019, DJe
18/12/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. WRIT
IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. REITERAÇÃO DE PEDIDO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se
conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de
análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de
pedido. No caso, o Relator da ação originária não conheceu do habeas
corpus, em razão de a defesa do paciente ter formulado mesmo pedido
em outro habeas corpus, registrado sob o nº
2103694-82.2022.8.26.0000 e cuja ordem foi denegada pelo colegiado
em 3/7/2022, por configurar mera reiteração de pedido.
2. Ademais, a defesa não manejou previamente o recurso adequado para
atrair a competência do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, "o
exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para
ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem
sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC n. 129.142/SE,
Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES,
Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC n. 111.935/DF, Rel. Min. LUIZ
FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC n. 97.009/RJ, Rel. Min.
MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno,
DJe de 4/4/2014; HC n. 117.798/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)" (AgRg no HC n. 177.820/SP, Relator
Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 06/12/2019, DJe
18/12/2019).
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
