{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102901,"origem":"stj","sha256_origem":"a24d090a14cf4a416c0e686874d8842f12c327c47c5509fd3b3dc1e528699fa3","registro_original":{"id_fonte":"000917628","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2762005","numero_registro":"202403712283","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-06-18","data_publicacao":"2025-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR QUANTIA CERTA.\nPRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE\nOS PRECEDENTES VINCULANTES DO STJ. OMISSÃO CARACTERIZADA. AGRAVO\nINTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Na origem, agravo de instrumento interposto pelo Município de São\nPaulo, em sede de cumprimento de sentença, argumentando que a\ndecisão do juízo de origem violou o entendimento do Superior\nTribunal de Justiça, especialmente os Temas n. 877 e 880, que\nestabelecem que o prazo prescricional para a execução individual é\ncontado do trânsito em julgado da sentença coletiva. Aduz que a\nobrigação de pagar deveria ter sido pleiteada dentro do prazo de\ncinco anos a partir do trânsito em julgado, que ocorreu em\n23/05/2017, e que o pedido de cumprimento da obrigação de pagar foi\nfeito apenas em 23/01/2023, após o prazo prescricional.\n2. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento,\nporque não ocorreu prescrição intercorrente, ao fundamento de que a\nexecução da obrigação de fazer foi iniciada dentro do prazo\nquinquenal, em 11 de abril de 2022, e o cumprimento da obrigação de\npagar foi homologado em 2023, menos de cinco anos após o cumprimento\nda obrigação de fazer. A decisão destacou que a contagem do prazo\nprescricional para a obrigação de pagar só se inicia após o\ncumprimento da obrigação de fazer, que é indispensável para a\nliquidação das prestações pecuniárias, segundo jurisprudência\ndaquele Tribunal.\n3. Nesta Corte, decisão dando parcial provimento ao recurso\nespecial.\n4. Hipótese em que o acórdão recorrido não se manifestou acerca da\nquestão da autonomia dos prazos prescricionais das obrigações de\nfazer e de pagar, conforme dispostos nos Temas n. 877 e 880 do STJ.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/85a1822b-075d-4702-a55f-0b1552634bb3/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"d2d46ba204902fe1bb6fbaf9cda2fca785610603ff01fdb1656cb83306ba792d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
