{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102902,"origem":"stj","sha256_origem":"89c430a22546b316324715c50f5cd845547f9d8278bd15bde10a31a1353918e2","registro_original":{"id_fonte":"000917639","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2796802","numero_registro":"202404323760","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-06-18","data_publicacao":"2025-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO\nSTJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO\nSTJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.\n1. A decisão da Presidência do STJ pelo não conhecimento do agravo\nem recurso especial deve ser mantida incólume, pois, de fato,\nanalisando as razões do agravo em recurso especial, verifica-se que\no recorrente não impugnou especificamente o óbice suscitado pelo\nTribunal de origem, qual seja a consonância do acórdão impugnado com\na Jurisprudência do STJ.\n2. No caso, o Tribunal de origem aplicou corretamente a\njurisprudência do STJ segundo a qual não incide ICMS sobre as\noperações de aquisição de energia elétrica no âmbito do mercado de\ncurto prazo da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE).\nAssim, não havendo impugnação específica deste fundamento em sede\nde agravo em recurso especial, revela-se acertada a aplicação da\nSúmula n. 182 do STJ.\n3. Agravo interno conhecido e desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/85a1822b-075d-4702-a55f-0b1552634bb3/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"cad403f6f2239a06b0b51b7f7785f8367740ca57328d4dff6672d3092f1efcc6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
