{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102903,"origem":"stj","sha256_origem":"1658408aa46ccfc2feb51a7ad2f19a199f981dc93fde1e7930523a7572478eeb","registro_original":{"id_fonte":"000917640","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2777960","numero_registro":"202404059279","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-06-18","data_publicacao":"2025-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU CADEIA COMPLETA DE\nSUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO REGULAR PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. NÃO\nCUMPRIMENTO. PRECLUSÃO TEMPORAL. SÚMULA N. 115 DO STJ. JUNTADA\nEXTEMPORÂNEA. SERVIÇO SUPLETIVO DA AASP. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Não se conhece de recurso especial interposto por advogado sem\nprocuração nos autos, nos termos da Súmula n. 115 do STJ.\n2. A juntada posterior e extemporânea do instrumento de mandato não\nsupre a irregularidade, ante a ocorrência da preclusão temporal,\nconforme jurisprudência pacífica desta Corte.\n3. O serviço prestado por entidades como a AASP é meramente\nsupletivo, não substituindo a publicação oficial no Diário da\nJustiça eletrônico, de modo que eventual falha na comunicação não é\natribuível ao Poder Judiciário, cabendo ao advogado diligenciar na\nverificação das publicações oficiais.\n4. Os princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do\njulgamento de mérito e da cooperação processual não afastam a\nincidência da Súmula n. 115 do STJ quando a parte, mesmo\nregularmente intimada para sanar o vício de representação, deixa de\ncumprir a determinação no prazo legal.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/85a1822b-075d-4702-a55f-0b1552634bb3/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"4f08a202406e7dfe6ac2fca0f9a25b05ad675c905b9d6250bb96ea856b77f090","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"1658408aa46ccfc2feb51a7ad2f19a199f981dc93fde1e7930523a7572478eeb","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
