{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102905,"origem":"stj","sha256_origem":"12b86471a1178e3a4cefff6b522b703d1cd0969c1ecbfd31b56cbce7ddce1668","registro_original":{"id_fonte":"000917642","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"54138","numero_registro":"201701185353","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-06-18","data_publicacao":"2025-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME ESPECIAL DE\nPRECATÓRIO. PERÍODO DE GRAÇA. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. TEMA N.\n1037/STF. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE.\nTEMA N. 1.170/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. A controvérsia recursal reside em saber se deve ser aplicado o\nperíodo de graça (art. 100, §5º, da CF) ao pagamento de precatório e\nse a redução do percentual de juros incidentes sobre o débito\nimporta em ofensa à coisa julgada.\n2. O Supremo Tribunal Federal, em regime de Repercussão Geral (Tema\nn. 1037), já fixou entendimento no sentido de que \"o enunciado da\nSúmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda\nConstitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no\nperíodo de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o\ninadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros\ninicia-se após o período de graça\". (STF, RE 1169289, Rel. Ministro\nMARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão Ministro ALEXANDRE DE MORAES,\nTRIBUNAL PLENO, DJE de 01/07/2020).\n3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.317.982 RG\n(Tema n. 1.170/STF), fixou entendimento no sentido de que é\naplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações\njurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido\nno art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n.\n11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo\nhavendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em\njulgado. (RE n. 1.317.982, relator Ministro Nunes Marques, Tribunal\nPleno, julgado em 12/12/2023, Processo eletrônico repercussão geral\n- mérito DJe-s/n divulg 19/12/2023 public 8/1/2024).\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem\nposicionamento no sentido de que a lei nova superveniente que altera\no regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a\ntodos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o\ntrânsito em julgado e estejam em fase de execução. Precedentes.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art100_par5","urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1","urn:lex:br:federal:lei:2009-06-29;11960"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00100 PAR:00005","LEG:FED LEI:009494 ANO:1997\n*****  LTAF- 1997    LEI DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA\nPÚBLICA\n        ART:0001F\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009)","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUV(STF)    SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000017","LEG:FED LEI:011960 ANO:2009"],"jurisprudencia_citada":"(PRECATÓRIO - JUROS DE MORA - PERÍDO DE GRAÇA)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1878576>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1259256>>-RS, <<REsp 2020773>>-RO,\n         <<AgInt no AREsp 1631441>>-RS\n   STF - [[RE-RG 1169289]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1037),\n         [[RE-AgR 1526006]]\n(CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA - RELAÇÕES JURÍDICAS NÃO TRIBUTÁRIAS\n- ÍNDICE DE JUROS MORATÓRIOS)\n   STF - [[RE-RG 1317982]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1170)\n(REGIME DOS JUROS MORATÓRIOS - LEI NOVA SUPERVENIENTE - APLICAÇÃO\nIMEDIATA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2530904>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1893647>>-SP,\n         <<AgInt no AgInt no AgInt no AREsp 1409194>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 2022642>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/85a1822b-075d-4702-a55f-0b1552634bb3/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"71b8aca8381a4f31114b2b4ba7a74fca5854a31e203fc40c72010c3c74dc95b4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"12b86471a1178e3a4cefff6b522b703d1cd0969c1ecbfd31b56cbce7ddce1668","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
