{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102906,"origem":"stj","sha256_origem":"8ca18d5208c9b85b7abc7d33795200b8fa7f0f35d3fbffa81c698360d4ee880f","registro_original":{"id_fonte":"000917643","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"59710","numero_registro":"201803414496","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-06-18","data_publicacao":"2025-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM\nMANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DAS DELEGAÇÕES\nDE ATIVIDADES NOTARIAIS E/OU REGISTROS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.\nCRITÉRIO PARA REMOÇÃO. PREVISÃO EXPRESSA NO EDITAL DE COMPROVAÇÃO DO\nPRAZO DE EXPERIÊNCIA SUPERIOR A DOIS ANOS NA DATA DA INSCRIÇÃO NO\nCERTAME. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO\nDEMONSTRADA.  DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO.  AGRAVO\nINTERNO DESPROVIDO.\n1. Na origem, mandado de segurança impetrado pelo ora agravante\ncontra ato do Conselho de Magistratura do Tribunal do Estado do Rio\nde Janeiro, que ratificou decisão indeferitória de inscrição no 59º\nconcurso Público para outorga de serventias notariais e registrais\ndo Estado do Rio de Janeiro. Segurança denegada.\n2. Nesta Corte, decisão que negou provimento ao recurso ordinário,\npela ausência do direito líquido e certo alegado, porquanto o ora\nagravante não comprovou o exercício superior a dois anos no cargo\npretendido, pois não completou o interstício necessário, uma vez que\nentrou em exercício no cargo atual em 30/11/2015, sendo que o\nedital do concurso exigia a demonstração do período até o término\ndas inscrições (14/03/2017). Assim, o candidato somente alcançaria o\nlapso temporal para participar do concurso de remoção após\n30/11/2017.\n3. A jurisprudência desta Corte Superior assentou-se no sentido da\nobrigatoriedade de seguir-se fielmente as disposições editalícias\ncomo garantia do princípio da igualdade, sem que isso signifique\nqualquer submissão a exigências de ordem meramente positivadas. Ora,\ntendo o edital do concurso exigido que a demonstração do período de\nexperiência seja na data da inscrição definitiva do candidato, o\ntermo inicial deverá ser a data firmada pelo edital.\nInaplicabilidade da Súmula n. 266 do STJ.\n4. No caso em exame, o entendimento firmado pelo acórdão recorrido\nestá em consonância com a jurisprudência deste STJ, uma vez que no\nedital ora em análise não há previsão de inscrição preliminar, sendo\na data nele firmada a de inscrição definitiva (14/03/2017), motivo\npelo qual não há como acolher o pedido subsidiário do recorrente, no\nsentido de se comprovar a experiência na data marcada para\ninscrição definitiva do concurso, haja vista ser aquela a referida\ndata.\n5. Hipótese em que não há como acolher a tese do ora agravante de\nque deveria ser exigida a experiência no momento da posse, pois não\nse busca ser empossado após aprovação em concurso para ingresso em\ncargo público, mas, tão somente, alterar sua unidade de lotação.\n6. Em relação a ofensa ao princípio da isonomia, a parte recorrente\nnão logrou desincumbir-se do ônus de trazer aos autos a prova\npré-constituída da alegada nulidade, não obstante as inúmeras\nilações, sem, contudo, uma conclusão satisfatória, muito menos prova\ninequívoca do seu direito, como requer a via do mandado de\nsegurança.\n7. Na espécie, não obstante as alegações da Parte ora agravante,\ninafastável a conclusão de que ausente direito líquido e certo a ser\namparado mediante a presente ação mandamental, porquanto o que se\nverificou foi a impossibilidade de o impetrante participar do\nprocesso seletivo de remoção, por não preencher os requisitos legais\npara tanto, não obstante a observância, por parte da Administração,\ndas normas que disciplinam tanto o processo seletivo de remoção\ncomo às que disciplinam o concurso de provas e títulos para o\ningresso ao cargo almejado.\n8. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1994-11-18;8935!art17"],"sumulas_citadas":["STJ:266"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008935 ANO:1994\n*****  LCART    LEI DOS CARTÓRIOS\n        ART:00017","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000266"],"jurisprudencia_citada":"(CONCURSO PÚBLICO - DISPOSIÇÕES EDITALÍCIAS)\n   STJ - <<RMS 48057>>-AC\n(MANDADO DE SEGURANÇA - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA)\n   STJ - <<RMS 54709>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/85a1822b-075d-4702-a55f-0b1552634bb3/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"52aef78bd58cefe9e86278e07fcff12b998df0a32fbe2b7d57bc1df982389534","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
