{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102907,"origem":"stj","sha256_origem":"51babdbe0cefccede2fa3ff8a167ccb84a07c37898a3200e783bb18768092412","registro_original":{"id_fonte":"000917644","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"46496","numero_registro":"201402294389","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-06-18","data_publicacao":"2025-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM\nMANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO.\nSANÇÃO DE IMPEDIMENTO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO. INTIMAÇÃO\nVIA DIÁRIO OFICIAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO\nPESSOAL. PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. APLICAÇÃO\nSUBSIDIÁRIA DA LEI N. 9.784/1999. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. A controvérsia recursal reside em saber se é possível a intimação\nvia Diário Oficial em casos de sanções de impedimento para\ncontratar com o Poder Público.\n2. Diante da ausência de disciplina sobre o modo como deve ser\nrealizada a intimação do interessado no caso de aplicação da sanção\nde suspensão temporária para contratar com o Poder Público, devem\nser aplicados os ditames previstos na Lei n. 9.784/1999.\n3. No caso, inexistente qualquer previsão legal que possibilite a\nintimação por meio do Diário Oficial, devendo a intimação ter se\ndado de forma pessoal para que cumprido o fim de assegurar a certeza\nda ciência do interessado, tal como previsto na Lei n. 9.784/1999.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art69"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009784 ANO:1999\n*****  LPA-99    LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO\n        ART:00069"],"jurisprudencia_citada":"(IMPEDIMENTO PARA CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO - SANÇÕES -\nINTIMAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL)\n   STJ - <<REsp 18712>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/85a1822b-075d-4702-a55f-0b1552634bb3/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f08a6cbbbbe5571beaf57af7116b7621e26050a6478a570fb3f31aee592dca24","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
