{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102908,"origem":"stj","sha256_origem":"7dd69a25ed27d3a4d6f09a05d2d16689bd0bf151c763bc229bd1d99ed1f4dd5b","registro_original":{"id_fonte":"000917645","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1831895","numero_registro":"201902396670","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-06-18","data_publicacao":"2025-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. CONDUTOR DE TRANSPORTE COLETIVO. HOMOLOGAÇÃO DE CURSO DE\nCAPACITAÇÃO. AÇÃO PENAL SEM CONDENAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR\nPRESCRIÇÃO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. VEDAÇÃO A RESTRIÇÕES\nADMINISTRATIVAS FUNDADAS EM PROCESSO PENAL SEM TRÂNSITO EM JULGADO.\nAGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE\nPROVIMENTO.\n1. A análise do recurso especial não demanda o reexame de provas,\nmas tão-somente a qualificação jurídica de fatos incontroversos\nconstantes do acórdão recorrido, devendo ser afastada a Súmula n. 7\ndesta Corte Superior.\n2. A existência de ação penal em curso, sem condenação transitada em\njulgado, não pode justificar a negativa de homologação de curso de\ncapacitação para condutor de transporte coletivo de passageiros.\n3. O posterior reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na\nreferida ação, reforça a inexistência de fundamento jurídico para a\nmanutenção do impedimento administrativo.\n4. \"A Corte Especial deste Sodalício, há muito, por ocasião do\njulgamento da APn n. 688/RO, consignou que a extinção da\npunibilidade do agente, pelo reconhecimento da prescrição da\npretensão punitiva, anula os efeitos penais e extrapenais da\ncondenação, seja na modalidade intercorrente, seja na modalidade\nretroativa, afastando o interesse recursal que objetive a\nabsolvição.\" (AgRg no AREsp n. 1.141.996/DF, relator Ministro\nAntonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de\n23/6/2023.)\n5. Agravo interno provido para conhecer do recurso especial e\nnegar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025,\npor unanimidade, dar provimento ao agravo interno, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000444","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00057"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO PENAL EM CURSO SEM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO - ÓBICE AO\nCIDADÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2052247>>-RJ\n   STF - [[RE 560900]]\n(EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA -\nANULAÇÃO DOS EFEITOS PENAIS E EXTRAPENAIS DA CONDENAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 1923340>>-TO,\n         <<AgRg no AREsp 1141996>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/85a1822b-075d-4702-a55f-0b1552634bb3/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"6ac177ddc40bcfaace00f4d36a78d1d2ef52b9a08eefc9e2a35ec8df8c87e732","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
