{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102909,"origem":"stj","sha256_origem":"8922f8bbecfcf8e04ea76095bd52a42c43fbd459ad06dc9ba30396a42d336ad5","registro_original":{"id_fonte":"000917657","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2191461","numero_registro":"201401196400","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-06-18","data_publicacao":"2025-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.\nINOCORRÊNCIA. PEDIDO GENÉRICO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO\nACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULAS N. 283 E\n284 DO STF. REVISÃO. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE\nE DESPROVIDO.\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional\nFederal da 4ª Região que não admitiu o recurso especial, mantendo a\ndecisão que negou o pedido de creditamento de PIS e COFINS com base\nem pedido genérico de dedução de \"todos os custos e despesas\nrelacionados à obtenção de receita\".\n2. O acórdão recorrido entendeu que o pedido genérico impede a\nanálise casuística necessária para a qualificação de insumos,\nconforme estabelecido nos Temas n. 779 e 780 do STJ.\n3. A ausência de impugnação ao fundamento do acórdão recorrido, em\nque a recorrente apenas afirma que a recusa na análise dos critérios\nde relevância e essencialidade implicou em indevida omissão da\ncorte, atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF, tornando\ninadmissível o recurso especial.\n4. A eventual verificação acerca da especificidade do pedido\nveiculado na inicial, se traz ou não todos os elementos necessários\npara a análise dos critérios estabelecidos nos Temas n. 779 e 780 do\nSTJ, de modo a reformar a conclusão na origem, somente poderiam ter\na sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria\nfático-probatório.\n5. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/85a1822b-075d-4702-a55f-0b1552634bb3/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"1eb06f5e2e6edf027e9254c5d43549451d5b787c2fcb860e27f8ebeee345ce21","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
