# Registro público: STJ — 2191461

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-18
- **Publicação:** 2025-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102909/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102909.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8922f8bbecfcf8e04ea76095bd52a42c43fbd459ad06dc9ba30396a42d336ad5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/85a1822b-075d-4702-a55f-0b1552634bb3/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000917657
- **Número de registro na fonte:** 201401196400
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. PEDIDO GENÉRICO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULAS N. 283 E
284 DO STF. REVISÃO. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE
E DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região que não admitiu o recurso especial, mantendo a
decisão que negou o pedido de creditamento de PIS e COFINS com base
em pedido genérico de dedução de "todos os custos e despesas
relacionados à obtenção de receita".
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido entendeu que o pedido genérico impede a
análise casuística necessária para a qualificação de insumos,
conforme estabelecido nos Temas n. 779 e 780 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de impugnação ao fundamento do acórdão recorrido, em
que a recorrente apenas afirma que a recusa na análise dos critérios
de relevância e essencialidade implicou em indevida omissão da
corte, atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF, tornando
inadmissível o recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** A eventual verificação acerca da especificidade do pedido
veiculado na inicial, se traz ou não todos os elementos necessários
para a análise dos critérios estabelecidos nos Temas n. 779 e 780 do
STJ, de modo a reformar a conclusão na origem, somente poderiam ter
a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria
fático-probatório.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. PEDIDO GENÉRICO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULAS N. 283 E
284 DO STF. REVISÃO. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE
E DESPROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região que não admitiu o recurso especial, mantendo a
decisão que negou o pedido de creditamento de PIS e COFINS com base
em pedido genérico de dedução de "todos os custos e despesas
relacionados à obtenção de receita".
2. O acórdão recorrido entendeu que o pedido genérico impede a
análise casuística necessária para a qualificação de insumos,
conforme estabelecido nos Temas n. 779 e 780 do STJ.
3. A ausência de impugnação ao fundamento do acórdão recorrido, em
que a recorrente apenas afirma que a recusa na análise dos critérios
de relevância e essencialidade implicou em indevida omissão da
corte, atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF, tornando
inadmissível o recurso especial.
4. A eventual verificação acerca da especificidade do pedido
veiculado na inicial, se traz ou não todos os elementos necessários
para a análise dos critérios estabelecidos nos Temas n. 779 e 780 do
STJ, de modo a reformar a conclusão na origem, somente poderiam ter
a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria
fático-probatório.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
