{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102912,"origem":"stj","sha256_origem":"879c00a2874d0a12ebce9b297d322b526d326e4db339b8322bd84b01ef51d7aa","registro_original":{"id_fonte":"000917660","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2188737","numero_registro":"202003449800","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-06-18","data_publicacao":"2025-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DA\nHABILITAÇÃO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MORTE DO REQUERENTE\nNO CURSO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.\nFUNDAMENTOS SUFICIENTES POR SI SÓS PARA ESTEAR ACÓRDÃO. NÃO\nIMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. HONORÁRIOS. AUSÊNCIA\nDE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO\nCONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.\n1. O Tribunal de origem foi expresso ao abordar as questões\nsuscitadas, esclarecendo os fundamentos que embasaram sua decisão\npela inocorrência da preclusão da impugnação da União à habilitação,\nrestando a relação jurídico-processual carente de pressuposto legal\nde constituição e desenvolvimento válido e regular, bem sendo\ninadequada a habilitação fora do curso do processo. Ademais,\ndestacou o decurso de substantivo lapso de tempo entre a morte do\nrequerente e a habilitação. Nesse aspecto, o acórdão recorrido não\npossui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés,\napresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua\nconclusão.\n2. O recorrente deixou de impugnar fundamentos suficientes por si\nsós para fundar o acórdão recorrido. Portanto, incide o óbice da\nSúmula n. 283 do STF.\n3. As razões do recurso especial não desenvolveram tese para\ndemonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido violação do art.\n85, § 1º, do CPC, o que evidencia a ausência de delimitação da\ncontrovérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.\n4. A parte recorrente não realizou o cotejo analítico, nos moldes\nlegais e regimentais, vício insanável. Com efeito, a mera\ntranscrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto,\nseguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao\nrequisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base\nna alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a\ndemonstração da identidade fático-jurídica entre os casos\nconfrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na\ninterpretação do dispositivo de lei federal.\n5. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/85a1822b-075d-4702-a55f-0b1552634bb3/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e008099e031c188bbacbfa228cfda12aadbd67bbcf7f4fd0d235d953b540f487","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
