# Registro público: STJ — 2188737

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-18
- **Publicação:** 2025-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102912/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102912.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 879c00a2874d0a12ebce9b297d322b526d326e4db339b8322bd84b01ef51d7aa

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/85a1822b-075d-4702-a55f-0b1552634bb3/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000917660
- **Número de registro na fonte:** 202003449800
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DA
HABILITAÇÃO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MORTE DO REQUERENTE
NO CURSO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
FUNDAMENTOS SUFICIENTES POR SI SÓS PARA ESTEAR ACÓRDÃO. NÃO
IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. HONORÁRIOS. AUSÊNCIA
DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO
CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem foi expresso ao abordar as questões
suscitadas, esclarecendo os fundamentos que embasaram sua decisão
pela inocorrência da preclusão da impugnação da União à habilitação,
restando a relação jurídico-processual carente de pressuposto legal
de constituição e desenvolvimento válido e regular, bem sendo
inadequada a habilitação fora do curso do processo. Ademais,
destacou o decurso de substantivo lapso de tempo entre a morte do
requerente e a habilitação. Nesse aspecto, o acórdão recorrido não
possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés,
apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua
conclusão.
- **Item 2 (texto oficial):** O recorrente deixou de impugnar fundamentos suficientes por si
sós para fundar o acórdão recorrido. Portanto, incide o óbice da
Súmula n. 283 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** As razões do recurso especial não desenvolveram tese para
demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido violação do art.
85, § 1º, do CPC, o que evidencia a ausência de delimitação da
controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.
- **Item 4 (texto oficial):** A parte recorrente não realizou o cotejo analítico, nos moldes
legais e regimentais, vício insanável. Com efeito, a mera
transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto,
seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao
requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base
na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a
demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos
confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na
interpretação do dispositivo de lei federal.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DA
HABILITAÇÃO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MORTE DO REQUERENTE
NO CURSO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
FUNDAMENTOS SUFICIENTES POR SI SÓS PARA ESTEAR ACÓRDÃO. NÃO
IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. HONORÁRIOS. AUSÊNCIA
DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO
CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem foi expresso ao abordar as questões
suscitadas, esclarecendo os fundamentos que embasaram sua decisão
pela inocorrência da preclusão da impugnação da União à habilitação,
restando a relação jurídico-processual carente de pressuposto legal
de constituição e desenvolvimento válido e regular, bem sendo
inadequada a habilitação fora do curso do processo. Ademais,
destacou o decurso de substantivo lapso de tempo entre a morte do
requerente e a habilitação. Nesse aspecto, o acórdão recorrido não
possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés,
apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua
conclusão.
2. O recorrente deixou de impugnar fundamentos suficientes por si
sós para fundar o acórdão recorrido. Portanto, incide o óbice da
Súmula n. 283 do STF.
3. As razões do recurso especial não desenvolveram tese para
demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido violação do art.
85, § 1º, do CPC, o que evidencia a ausência de delimitação da
controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.
4. A parte recorrente não realizou o cotejo analítico, nos moldes
legais e regimentais, vício insanável. Com efeito, a mera
transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto,
seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao
requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base
na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a
demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos
confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na
interpretação do dispositivo de lei federal.
5. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
