{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102913,"origem":"stj","sha256_origem":"70a3de4b172f1982b84d57211a235bd0a9aabcd4e4f2d33f414d274b855432ba","registro_original":{"id_fonte":"000917703","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1593752","numero_registro":"201600842913","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2025-06-18","data_publicacao":"2025-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. IMPROBIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1199/STF.\nCONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. SUSPENSÃO DE\nDIREITOS POLÍTICOS. SANÇÃO REVOGADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO ACOLHIDO EM\nPARTE.\n1. Caso reenviado pela Vice-Presidência para juízo de conformação ao\nTema 1199/STF, especificamente quanto à tipicidade dos fatos à luz\nda nova Lei de Improbidade Administrativa.\n2. Na situação dos autos, o então prefeito da cidade de Veríssimo\n(MG) deixou de prestar contas por gastos com viagens que somaram\nquase R$ 1 milhão ao longo de dois mandatos, totalizando 304 viagens\nem 946 dias. Conforme a origem, os gastos apenas com alimentação\nnesses deslocamentos superaram o investido pela municipalidade em\nsaneamento básico no período e, globalmente, são maiores que a\narrecadação tributária anual.\n3. Os fatos que ensejaram a condenação fundada no caput do art. 11\nda redação então vigente da Lei de Improbidade seguem puníveis por\nforça do inciso VI da mesma norma.\n4. A pena de suspensão dos direitos políticos não mais subsiste no\nart. 12, III, da Lei de Improbidade, devendo ser afastada.\n5. Juízo de retratação acolhido em parte, apenas para afastar a\nsanção revogada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025,\npor unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/85a1822b-075d-4702-a55f-0b1552634bb3/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"d0bb88cca2b633160c25b38149648c79bc72621879950c405d4434bd0a98a65d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
