# Registro público: STJ — 1593752

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-18
- **Publicação:** 2025-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102913/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102913.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 70a3de4b172f1982b84d57211a235bd0a9aabcd4e4f2d33f414d274b855432ba

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. IMPROBIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1199/STF.
CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. SUSPENSÃO DE
DIREITOS POLÍTICOS. SANÇÃO REVOGADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO ACOLHIDO EM
PARTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Caso reenviado pela Vice-Presidência para juízo de conformação ao
Tema 1199/STF, especificamente quanto à tipicidade dos fatos à luz
da nova Lei de Improbidade Administrativa.
- **Item 2 (texto oficial):** Na situação dos autos, o então prefeito da cidade de Veríssimo
(MG) deixou de prestar contas por gastos com viagens que somaram
quase R$ 1 milhão ao longo de dois mandatos, totalizando 304 viagens
em 946 dias. Conforme a origem, os gastos apenas com alimentação
nesses deslocamentos superaram o investido pela municipalidade em
saneamento básico no período e, globalmente, são maiores que a
arrecadação tributária anual.
- **Item 3 (texto oficial):** Os fatos que ensejaram a condenação fundada no caput do art. 11
da redação então vigente da Lei de Improbidade seguem puníveis por
força do inciso VI da mesma norma.
- **Item 4 (texto oficial):** A pena de suspensão dos direitos políticos não mais subsiste no
art. 12, III, da Lei de Improbidade, devendo ser afastada.
- **Item 5 (texto oficial):** Juízo de retratação acolhido em parte, apenas para afastar a
sanção revogada.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. IMPROBIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1199/STF.
CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. SUSPENSÃO DE
DIREITOS POLÍTICOS. SANÇÃO REVOGADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO ACOLHIDO EM
PARTE.
1. Caso reenviado pela Vice-Presidência para juízo de conformação ao
Tema 1199/STF, especificamente quanto à tipicidade dos fatos à luz
da nova Lei de Improbidade Administrativa.
2. Na situação dos autos, o então prefeito da cidade de Veríssimo
(MG) deixou de prestar contas por gastos com viagens que somaram
quase R$ 1 milhão ao longo de dois mandatos, totalizando 304 viagens
em 946 dias. Conforme a origem, os gastos apenas com alimentação
nesses deslocamentos superaram o investido pela municipalidade em
saneamento básico no período e, globalmente, são maiores que a
arrecadação tributária anual.
3. Os fatos que ensejaram a condenação fundada no caput do art. 11
da redação então vigente da Lei de Improbidade seguem puníveis por
força do inciso VI da mesma norma.
4. A pena de suspensão dos direitos políticos não mais subsiste no
art. 12, III, da Lei de Improbidade, devendo ser afastada.
5. Juízo de retratação acolhido em parte, apenas para afastar a
sanção revogada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
