{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102916,"origem":"stj","sha256_origem":"2d8c5da05f9bf21aca76983118758fc22ee080dfc65fed13a8ef1607ed9e460a","registro_original":{"id_fonte":"000917706","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1493372","numero_registro":"201402862316","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2025-06-18","data_publicacao":"2025-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSTO DE\nRENDA DA PESSOA FÍSICA - IRPF. VERBAS TRABALHISTAS RECEBIDAS\nACUMULADAMENTE. OBSERVÂNCIA DO REGIME DE COMPETÊNCIA. CORREÇÃO\nMONETÁRIA. FACDT. SELIC. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. A Corte de origem dirimiu, de modo claro, coerente e\nsuficientemente fundamentado, toda a matéria submetida à sua\napreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral\ndeslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição,\nobscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a\nalegada violação ao art. 535, I e II, do CPC/1973.\n2. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar, sob a sistemática dos\nrecursos repetitivos, o REsp 1.470.720/RS, fixou tese no sentido de\nque, \"até a data da retenção na fonte, a correção do IR apurado e em\nvalores originais deve ser feita sobre a totalidade da verba\nacumulada e pelo mesmo fator de atualização monetária dos valores\nrecebidos acumuladamente, sendo que, em ação trabalhista, o critério\nutilizado para tanto é o FACDT - fator de atualização e conversão\ndos débitos trabalhistas\" (REsp 1.470.720/RS, relator Ministro Mauro\nCampbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de\n18/12/2014).\n3. O acórdão recorrido, no capítulo impugnado no recurso especial,\nencontra-se em consonância com a tese repetitiva fixada por esta\nCorte, no aludido REsp 1.470.720/RS.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/85a1822b-075d-4702-a55f-0b1552634bb3/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"8639f36c9223a0f08c91bb5fbd74d8fd397a66c9e52f0d92aa35cfa9e67c17b0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"2d8c5da05f9bf21aca76983118758fc22ee080dfc65fed13a8ef1607ed9e460a","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
