# Registro público: STJ — 1493372

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-18
- **Publicação:** 2025-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102916/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102916.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2d8c5da05f9bf21aca76983118758fc22ee080dfc65fed13a8ef1607ed9e460a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/85a1822b-075d-4702-a55f-0b1552634bb3/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000917706
- **Número de registro na fonte:** 201402862316
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSTO DE
RENDA DA PESSOA FÍSICA - IRPF. VERBAS TRABALHISTAS RECEBIDAS
ACUMULADAMENTE. OBSERVÂNCIA DO REGIME DE COMPETÊNCIA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. FACDT. SELIC. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte de origem dirimiu, de modo claro, coerente e
suficientemente fundamentado, toda a matéria submetida à sua
apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral
deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a
alegada violação ao art. 535, I e II, do CPC/1973.
- **Item 2 (texto oficial):** A Primeira Seção desta Corte, ao julgar, sob a sistemática dos
recursos repetitivos, o REsp 1.470.720/RS, fixou tese no sentido de
que, "até a data da retenção na fonte, a correção do IR apurado e em
valores originais deve ser feita sobre a totalidade da verba
acumulada e pelo mesmo fator de atualização monetária dos valores
recebidos acumuladamente, sendo que, em ação trabalhista, o critério
utilizado para tanto é o FACDT - fator de atualização e conversão
dos débitos trabalhistas" (REsp 1.470.720/RS, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de
18/12/2014).
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão recorrido, no capítulo impugnado no recurso especial,
encontra-se em consonância com a tese repetitiva fixada por esta
Corte, no aludido REsp 1.470.720/RS.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSTO DE
RENDA DA PESSOA FÍSICA - IRPF. VERBAS TRABALHISTAS RECEBIDAS
ACUMULADAMENTE. OBSERVÂNCIA DO REGIME DE COMPETÊNCIA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. FACDT. SELIC. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu, de modo claro, coerente e
suficientemente fundamentado, toda a matéria submetida à sua
apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral
deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a
alegada violação ao art. 535, I e II, do CPC/1973.
2. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar, sob a sistemática dos
recursos repetitivos, o REsp 1.470.720/RS, fixou tese no sentido de
que, "até a data da retenção na fonte, a correção do IR apurado e em
valores originais deve ser feita sobre a totalidade da verba
acumulada e pelo mesmo fator de atualização monetária dos valores
recebidos acumuladamente, sendo que, em ação trabalhista, o critério
utilizado para tanto é o FACDT - fator de atualização e conversão
dos débitos trabalhistas" (REsp 1.470.720/RS, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de
18/12/2014).
3. O acórdão recorrido, no capítulo impugnado no recurso especial,
encontra-se em consonância com a tese repetitiva fixada por esta
Corte, no aludido REsp 1.470.720/RS.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 2d8c5da05f9bf21aca76983118758fc22ee080dfc65fed13a8ef1607ed9e460a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1493372 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/85a1822b-075d-4702-a55f-0b1552634bb3/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2d8c5da05f9bf21aca76983118758fc22ee080dfc65fed13a8ef1607ed9e460a
- **SHA-256 do comentário:** c07339d2644de288607ee0eea468451e4a4974ca05d786c7dee0fd58d1d786e8
