{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102918,"origem":"stj","sha256_origem":"f091a1050ed5f201414a35823f2250fbf99f25173c69a0f444d357eb701ba1cb","registro_original":{"id_fonte":"000917708","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2209480","numero_registro":"202102701838","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2025-06-18","data_publicacao":"2025-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. RECURSO ESPECIAL.\nVÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA. REENVIO À ORIGEM. CAPÍTULO\nINDEPENDENTE. PRAZO DE PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO.\nTAXATIVIDADE. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA. RAZOABILIDADE E\nPROPORCIONALIDADE. CONSIDERAÇÃO NECESSÁRIA NA FIXAÇÃO. RECURSO\nESPECIAL PROVIDO EM PARTE.\n1. Há relevantes vícios de fundamentação no acórdão da origem quanto\nà desvinculação entre as instâncias administrativa e cível, à\nausência de poder e interesse disciplinar da ECT sobre particulares\ne quanto ao prazo fixado para a proibição de contratar com o poder\npúblico em desfavor de JOSE ANTONIO ALVES DE CARVALHO. Reenvio do\nfeito à origem para esclarecimento dos pontos.\n2. Considerando a independência do capítulo do acórdão alusivo à\ntaxatividade do prazo da pena de proibição de contratar imposta\ncontra as empresas, deve ser desde logo analisado. A sanção\nespecífica deve ser fixada conforme a situação concreta, à luz da\nproporcionalidade e razoabilidade, inexistindo a taxatividade\nalegada.\n3. Recurso especial provido em parte, para saneamento dos vícios de\nfundamentação ora afirmados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025,\npor unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO - FIXAÇÃO DE PRAZO\nPROPORCIONAL E RAZOÁVEL)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1486065>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 791744>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/85a1822b-075d-4702-a55f-0b1552634bb3/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"578452b1f3e2401b65594bc936c77984611a304bdf034f6fb88d9b05faa1ccbc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"f091a1050ed5f201414a35823f2250fbf99f25173c69a0f444d357eb701ba1cb","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
