# Registro público: STJ — 2209480

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-18
- **Publicação:** 2025-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102918/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102918.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f091a1050ed5f201414a35823f2250fbf99f25173c69a0f444d357eb701ba1cb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/85a1822b-075d-4702-a55f-0b1552634bb3/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000917708
- **Número de registro na fonte:** 202102701838
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. RECURSO ESPECIAL.
VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA. REENVIO À ORIGEM. CAPÍTULO
INDEPENDENTE. PRAZO DE PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO.
TAXATIVIDADE. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA. RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. CONSIDERAÇÃO NECESSÁRIA NA FIXAÇÃO. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Há relevantes vícios de fundamentação no acórdão da origem quanto
à desvinculação entre as instâncias administrativa e cível, à
ausência de poder e interesse disciplinar da ECT sobre particulares
e quanto ao prazo fixado para a proibição de contratar com o poder
público em desfavor de JOSE ANTONIO ALVES DE CARVALHO. Reenvio do
feito à origem para esclarecimento dos pontos.
- **Item 2 (texto oficial):** Considerando a independência do capítulo do acórdão alusivo à
taxatividade do prazo da pena de proibição de contratar imposta
contra as empresas, deve ser desde logo analisado. A sanção
específica deve ser fixada conforme a situação concreta, à luz da
proporcionalidade e razoabilidade, inexistindo a taxatividade
alegada.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial provido em parte, para saneamento dos vícios de
fundamentação ora afirmados.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. RECURSO ESPECIAL.
VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA. REENVIO À ORIGEM. CAPÍTULO
INDEPENDENTE. PRAZO DE PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO.
TAXATIVIDADE. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA. RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. CONSIDERAÇÃO NECESSÁRIA NA FIXAÇÃO. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.
1. Há relevantes vícios de fundamentação no acórdão da origem quanto
à desvinculação entre as instâncias administrativa e cível, à
ausência de poder e interesse disciplinar da ECT sobre particulares
e quanto ao prazo fixado para a proibição de contratar com o poder
público em desfavor de JOSE ANTONIO ALVES DE CARVALHO. Reenvio do
feito à origem para esclarecimento dos pontos.
2. Considerando a independência do capítulo do acórdão alusivo à
taxatividade do prazo da pena de proibição de contratar imposta
contra as empresas, deve ser desde logo analisado. A sanção
específica deve ser fixada conforme a situação concreta, à luz da
proporcionalidade e razoabilidade, inexistindo a taxatividade
alegada.
3. Recurso especial provido em parte, para saneamento dos vícios de
fundamentação ora afirmados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO - FIXAÇÃO DE PRAZO
PROPORCIONAL E RAZOÁVEL)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1486065>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 791744>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.190.057 do STJ: proporcionalidade e razoabilidade](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2190057/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão dos valores fixados a título de danos morais e estéticos apenas quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, o que não se verifica no caso concreto, considerando as peculiaridades fáticas delineadas na origem, designadamente a gravidade do evento e a capacidade econômica das partes. 2. O valor fixado a título de danos estéticos foi fundamentado em prova pericial e fotografias que atestaram a existência de cicatrizes discretas e de pequeno tamanho. A revisão do valor, que não se revela irrisório nem exorbitante, também encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. A fixação de pensão vitalícia violaria o princípio da congruência, pois o autor delimitou expressamente o pedido de pensionamento até os 25 anos de idade na petição inicial. O Tribunal de origem agiu em estrita observância ao limite do pedido formulado. 4. O pedido de lucros cessantes foi indeferido pelo Tribunal de origem, que entendeu que o autor não comprovou prejuízos materiais diretos além daqueles já abarcados pela pensão por dependência econômica, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ quanto à análise das provas de prejuízo efetivo. 5. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais, fixada em 70% para o recorrido e 30% para o recorrente, exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório para aferir a expressão econômica de cada pedido em relação ao todo, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 6. Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 950629, publicado pelo tribunal em 11 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.190.057, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** proporcionalidade, razoabilidade
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ba64f405d2d09ed1d91ec8002ec8e1de1856967448f06f14d2c494d2e9d767
- **SHA-256 do registro documental:** f091a1050ed5f201414a35823f2250fbf99f25173c69a0f444d357eb701ba1cb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2190057%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2209480 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/85a1822b-075d-4702-a55f-0b1552634bb3/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f091a1050ed5f201414a35823f2250fbf99f25173c69a0f444d357eb701ba1cb
- **SHA-256 do comentário:** c0ccf1c4143a465bbf93fd56f6d994a4814d022cfe566630b697f0eb4ce612f6
