# Registro público: STJ — 1915557

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-18
- **Publicação:** 2025-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102920/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102920.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 463aabdfcc5fb964bd6b547b2dcff0b3cfe585d574a06b7de98b688366b39166

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/85a1822b-075d-4702-a55f-0b1552634bb3/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000917710
- **Número de registro na fonte:** 202100069653
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM EFEITOS INFRINGENTES.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DEPUTADO ESTADUAL. RECEBIDMENTO
DE DIÁRIAS EM CONFORMIDADE COM COM ATO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
VIGENTE À ÉPOCA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICADORES DA EXISTÊNCIA DE
DOLO NA CONDUTA DO RÉU. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE NA ORIGEM.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.  AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Doutrina e jurisprudência admitem a modificação do julgado por
meio dos Embargos de Declaração, não obstante eles produzam, em
regra, tão somente, efeito integrativo. Essa possibilidade de
atribuição de efeitos infringentes sobrevém como resultado da
presença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por
conseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento, como
ocorre no presente caso" (EDcl nos EDcl no Aglnt no AREsp n.
2.563.117/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 25/11/2024, DJe de 29/11/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que "a
improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento
subjetivo da conduta do agente" (AIA n. 30/AM, relator Ministro
Teori Albino Zavascki, Corte Especial, julgado em 21/9/2011, DJe de
28/9/2011), pois "a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir
o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de
lealdade e boa-fé" (REsp n. 1.849.513/RO, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 18/12/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** A Primeira Seção deste Tribunal possui entendimento no sentido de
que "o dolo não pode ser subentendido [...] devendo ser explicitado
pelo julgador, sob pena de ensejar punição por ato ímprobo com base
em responsabilidade objetiva, o que não é admitido" (EREsp n.
908.790/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção,
julgado em 12/6/2024, DJe de 18/6/2024).
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, conforme delineado pelas instâncias ordinárias e
afirmado pelo próprio agravante, o agravado não foi "um dos
signatários do vergonhoso ato da Mesa Diretora que estabeleceu os
valores das diárias". Assim, em que pese o alto valor das diárias
percebidas pelo agravado, elas foram pagas em conformidade com ato
da Assembleia Legislativa vigente à época, não havendo elementos
outros que indiquem a existência de agir doloso do réu necessário à
sua condenação por ato de improbidade administrativa. Nesse
contexto, não merece reparos a conclusão adotada pelo Tribunal de
origem, no sentido de julgar improcedente o pedido formulado pelo
agravante.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM EFEITOS INFRINGENTES.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DEPUTADO ESTADUAL. RECEBIDMENTO
DE DIÁRIAS EM CONFORMIDADE COM COM ATO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
VIGENTE À ÉPOCA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICADORES DA EXISTÊNCIA DE
DOLO NA CONDUTA DO RÉU. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE NA ORIGEM.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.  AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "Doutrina e jurisprudência admitem a modificação do julgado por
meio dos Embargos de Declaração, não obstante eles produzam, em
regra, tão somente, efeito integrativo. Essa possibilidade de
atribuição de efeitos infringentes sobrevém como resultado da
presença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por
conseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento, como
ocorre no presente caso" (EDcl nos EDcl no Aglnt no AREsp n.
2.563.117/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 25/11/2024, DJe de 29/11/2024).
2. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que "a
improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento
subjetivo da conduta do agente" (AIA n. 30/AM, relator Ministro
Teori Albino Zavascki, Corte Especial, julgado em 21/9/2011, DJe de
28/9/2011), pois "a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir
o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de
lealdade e boa-fé" (REsp n. 1.849.513/RO, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 18/12/2020).
3. A Primeira Seção deste Tribunal possui entendimento no sentido de
que "o dolo não pode ser subentendido [...] devendo ser explicitado
pelo julgador, sob pena de ensejar punição por ato ímprobo com base
em responsabilidade objetiva, o que não é admitido" (EREsp n.
908.790/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção,
julgado em 12/6/2024, DJe de 18/6/2024).
4. No caso, conforme delineado pelas instâncias ordinárias e
afirmado pelo próprio agravante, o agravado não foi "um dos
signatários do vergonhoso ato da Mesa Diretora que estabeleceu os
valores das diárias". Assim, em que pese o alto valor das diárias
percebidas pelo agravado, elas foram pagas em conformidade com ato
da Assembleia Legislativa vigente à época, não havendo elementos
outros que indiquem a existência de agir doloso do réu necessário à
sua condenação por ato de improbidade administrativa. Nesse
contexto, não merece reparos a conclusão adotada pelo Tribunal de
origem, no sentido de julgar improcedente o pedido formulado pelo
agravante.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITOS INFRINGENTES)
   STJ - <<EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2563117>>-DF,
         <<AgInt no REsp 1331223>>-GO,
         <<EDcl no AgInt no REsp 2109081>>-PR
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CARACTERIZAÇÃO - ELEMENTO SUBJETIVO)
   STJ - <<AIA 30>>-AM, <<REsp 1849513>>-RO,
         <<AgRg no AREsp 277706>>-RS,
         <<REsp 1913638>>-MA (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1108)
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ELEMENTO SUBJETIVO SUBENTENDIDO)
   STJ - <<EREsp 908790>>-RN

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1992-06-02%3B8429)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2890403](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159762/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2156882](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116518/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1773335](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116456/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 463aabdfcc5fb964bd6b547b2dcff0b3cfe585d574a06b7de98b688366b39166
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1915557 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/85a1822b-075d-4702-a55f-0b1552634bb3/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 463aabdfcc5fb964bd6b547b2dcff0b3cfe585d574a06b7de98b688366b39166
- **SHA-256 do comentário:** 4fbe40dd3b890398948c3b6ca28aa3d4a43c7c9edeed79036f76bb4391e42135
