{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102921,"origem":"stj","sha256_origem":"dbdbbc2ae8a280a0f3386689240542680b9e91a0c879770fc4ea4ec44b34d723","registro_original":{"id_fonte":"000917711","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2007114","numero_registro":"202201719144","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2025-06-18","data_publicacao":"2025-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROFESSOR DE INSTITUTO FEDERAL\nDE EDUCAÇÃO. CONDUTA INDEVIDA PERPETRADA CONTRA AS DISCENTES.\nASSÉDIO MORAL E SEXUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.\nDEMISSÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO\nCOM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL DO INSTITUTO FEDERAL\nPROVIDO. SÚMULAS 568 e 665/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1. O entendimento alcançado no acórdão impugnado diverge da\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o\ncontrole jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade\ndo procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios do\ncontraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe\nvedado qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a\nanálise e valoração das provas constantes no processo disciplinar,\nespecialmente no que se refere à análise da suficiência ou não das\nprovas que subsidiaram a demissão do servidor.\n2. Incidência da Súmula 665 desta Corte: \"O controle jurisdicional\ndo processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da\nregularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos\nprincípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo\nlegal, não sendo possível incursão no mérito administrativo,\nressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou\nmanifesta desproporcionalidade da sanção aplicada\".\n3. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:665"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000665"],"jurisprudencia_citada":"(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - CONTROLE JURISDICIONAL -\nCABIMENTO RESTRITO - LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO)\n   STJ - <<AgInt no RMS 51976>>-BA, <<AgInt no MS 27232>>-DF,\n         <<MS 21149>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/85a1822b-075d-4702-a55f-0b1552634bb3/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"fa3e487daf3b9b12d7fede066dfd2ff767dda99b44574582bbfd70ad5a15e67b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
