# Registro público: STJ — 2112352

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-18
- **Publicação:** 2025-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102926/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102926.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 99a4dd2d786f81d194619945df507b6d6b5567c305e3389ec9cd4094d65706a3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/85a1822b-075d-4702-a55f-0b1552634bb3/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000917791
- **Número de registro na fonte:** 201502095922
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA.
INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO SERVIDOR PÚBLICO. MAIORIDADE.
IRRELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "O acórdão recorrido contrariou a orientação desta Corte segundo
a qual a comprovação dos requisitos para o estabelecimento da pensão
por morte de servidor público deve ser preexistente ao óbito do seu
instituidor, sendo irrelevante o fato de a invalidez ter ocorrido
após a maioridade." (AgInt no REsp n. 2.031.433/PB, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/3/2023,
DJe de 22/3/2023.)
- **Item 2 (texto oficial):** Recurso Especial conhecido e provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA.
INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO SERVIDOR PÚBLICO. MAIORIDADE.
IRRELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. "O acórdão recorrido contrariou a orientação desta Corte segundo
a qual a comprovação dos requisitos para o estabelecimento da pensão
por morte de servidor público deve ser preexistente ao óbito do seu
instituidor, sendo irrelevante o fato de a invalidez ter ocorrido
após a maioridade." (AgInt no REsp n. 2.031.433/PB, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/3/2023,
DJe de 22/3/2023.)
2. Recurso Especial conhecido e provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art217

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SERVIDOR PÚBLICO - PENSÃO POR MORTE - COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS)
   STJ - <<AgInt no REsp 2031433>>-PB, <<AREsp 1925264>>-PE,
         <<AgInt no REsp 1954926>>-PB

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008112 ANO:1990
*****  RJU-90    REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA
UNIÃO
        ART:00217 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art217](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-12-11%3B8112%21art217)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2112352 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/85a1822b-075d-4702-a55f-0b1552634bb3/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 99a4dd2d786f81d194619945df507b6d6b5567c305e3389ec9cd4094d65706a3
- **SHA-256 do comentário:** 47fd4ec98a91636e4fe9dd5ec89002f5b51a343b72a67325ba928c97d147ce84
