# Registro público: STJ — 2017702

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-18
- **Publicação:** 2025-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102927/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102927.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 896d1d25317ed9e900da11fa07963ed0edf46ecd8c1f2fefdd7b7ea9f3344ac5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/85a1822b-075d-4702-a55f-0b1552634bb3/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000917792
- **Número de registro na fonte:** 201800096564
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXTENSÃO NÃO EDIFICÁVEL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
EXISTÊNCIA DE CURSO D'ÁGUA CANALIZADO. ÁREA URBANA CONSOLIDADA.
INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL FEDERAL. TEMA N. 1.010/STJ.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, firmada sob a
sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema n. 1.010 do
STJ), estabelece que a extensão não edificável nas Áreas de
Preservação Permanente de qualquer curso d'água, perene ou
intermitente, em trechos caracterizados como área urbana
consolidada, submete-se ao art. 4º, caput da Lei n. 12.651/2012
(Código Florestal).
- **Item 2 (texto oficial):** A tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n.
1.010/STJ estabeleceu, expressamente e a fim de assegurar a mais
completa proteção ao bem jurídico tutelado - direito ao meio
ambiente -, que o comando normativo contido no art. 4º da Lei n.
12.651/2012, concernente à extensão do espaço não edificáveis em
Áreas de Preservação Permanente, deve ser aplicado a qualquer curso
d'água, inclusive aqueles que estão em consolidados trechos urbanos
e já canalizados. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e parcialmente provido, a fim de
determinar o retorno dos autos à origem a fim de que se aplique o
art. 4º da Lei n. 12.651/2012 em conformidade com a tese firmada no
julgamento do Tema n. 1.010/STJ.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXTENSÃO NÃO EDIFICÁVEL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
EXISTÊNCIA DE CURSO D'ÁGUA CANALIZADO. ÁREA URBANA CONSOLIDADA.
INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL FEDERAL. TEMA N. 1.010/STJ.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, firmada sob a
sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema n. 1.010 do
STJ), estabelece que a extensão não edificável nas Áreas de
Preservação Permanente de qualquer curso d'água, perene ou
intermitente, em trechos caracterizados como área urbana
consolidada, submete-se ao art. 4º, caput da Lei n. 12.651/2012
(Código Florestal).
2. A tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n.
1.010/STJ estabeleceu, expressamente e a fim de assegurar a mais
completa proteção ao bem jurídico tutelado - direito ao meio
ambiente -, que o comando normativo contido no art. 4º da Lei n.
12.651/2012, concernente à extensão do espaço não edificáveis em
Áreas de Preservação Permanente, deve ser aplicado a qualquer curso
d'água, inclusive aqueles que estão em consolidados trechos urbanos
e já canalizados. Precedentes.
3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, a fim de
determinar o retorno dos autos à origem a fim de que se aplique o
art. 4º da Lei n. 12.651/2012 em conformidade com a tese firmada no
julgamento do Tema n. 1.010/STJ.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651!art4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - DELIMITAÇÃO DA EXTENSÃO DA FAIXA
NÃO EDIFICÁVEL - CURSO D'ÁGUA)
   STJ - <<REsp 1770760>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1010)
(ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - DELIMITAÇÃO DA EXTENSÃO DA FAIXA
NÃO EDIFICÁVEL - CURSO D'ÁGUA - COMPLETA PROTEÇÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1377266>>-SC,
         <<AgInt no REsp 2113900>>-SC, {{REsp 2189590}}-SC,
         {{REsp 2152494}}-SC,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 2090155>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:012651 ANO:2012
*****  CFLO-12    CÓDIGO FLORESTAL DE 2012
        ART:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651!art4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2012-05-25%3B12651%21art4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2258663](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133390/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651!art4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2478072](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133321/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651!art4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2159135](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133387/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651!art4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Área de Preservação Permanente (APP): o que caracteriza](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/area-preservacao-permanente/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fimobiliario%2Farea-preservacao-permanente%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2017702 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/85a1822b-075d-4702-a55f-0b1552634bb3/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 896d1d25317ed9e900da11fa07963ed0edf46ecd8c1f2fefdd7b7ea9f3344ac5
- **SHA-256 do comentário:** 6a254d0c24030e63e0c538de6bcd9c8fa79efcd1a86d137c03f5d582b224d65f
