{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102928,"origem":"stj","sha256_origem":"17778caca11616cacb61e7d60973501a791a9d13f5ca1555ae2a231891fc095b","registro_original":{"id_fonte":"000917793","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1914505","numero_registro":"201501087469","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-06-18","data_publicacao":"2025-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA.\nICMS. ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA DE POTÊNCIA. CONSUMIDOR.\nLEGITIMIDADE ATIVA. TEMA REPETITIVO N. 537/STJ. RECURSO DESPROVIDO.\n1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte\nrecorrente, tendo o Tribunal estadual se manifestado sobre todos os\naspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação\nconcreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões\njudiciais. Consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice,\no Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os\nargumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre,\nfundamentadamente, as razões do seu convencimento, como no caso.\n2. Hipótese em que a conclusão do Tribunal de origem está em plena\nharmonia com a tese firmada no Tema Repetitivo n. 537/STJ, segundo a\nqual \"[d]iante do que dispõe a legislação que disciplina as\nconcessões de serviço público e da peculiar relação envolvendo o\nEstado-concedente, a concessionária e o consumidor, esse último tem\nlegitimidade para propor ação declaratória c/c repetição de indébito\nna qual se busca afastar, no tocante ao fornecimento de energia\nelétrica, a incidência do ICMS sobre a demanda contratada e não\nutilizada\" (REsp n. 1.299.303/SC, relator Ministro Cesar Asfor\nRocha, Primeira Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 14/8/2012).\n3. Recurso especial desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art166"],"sumulas_citadas":["STJ:537"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000537","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00166"],"jurisprudencia_citada":"(ICMS - ENERGIA ELÉTRICA - DEMANDA DE POTÊNCIA - CONSUMIDOR\nLEGITIMIDADE ATIVA)\n   STJ - <<REsp 1299303>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 537)\n(LEGITIMIDADE - CONTRIBUINTE DE FATO - REQUISITOS DO ART. 166 DO CTN\n- DEMONSTRAÇÃO - DESNECESSIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2440745>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/85a1822b-075d-4702-a55f-0b1552634bb3/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"680002b32e226160b408a728c5884cc5cbcbc608415289f0f8e800f2221099b4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
