# Registro público: STJ — 1914505

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-18
- **Publicação:** 2025-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102928/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102928.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 17778caca11616cacb61e7d60973501a791a9d13f5ca1555ae2a231891fc095b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/85a1822b-075d-4702-a55f-0b1552634bb3/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000917793
- **Número de registro na fonte:** 201501087469
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA DE POTÊNCIA. CONSUMIDOR.
LEGITIMIDADE ATIVA. TEMA REPETITIVO N. 537/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte
recorrente, tendo o Tribunal estadual se manifestado sobre todos os
aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação
concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões
judiciais. Consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice,
o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os
argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre,
fundamentadamente, as razões do seu convencimento, como no caso.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que a conclusão do Tribunal de origem está em plena
harmonia com a tese firmada no Tema Repetitivo n. 537/STJ, segundo a
qual "[d]iante do que dispõe a legislação que disciplina as
concessões de serviço público e da peculiar relação envolvendo o
Estado-concedente, a concessionária e o consumidor, esse último tem
legitimidade para propor ação declaratória c/c repetição de indébito
na qual se busca afastar, no tocante ao fornecimento de energia
elétrica, a incidência do ICMS sobre a demanda contratada e não
utilizada" (REsp n. 1.299.303/SC, relator Ministro Cesar Asfor
Rocha, Primeira Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 14/8/2012).
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial desprovido.

## Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA DE POTÊNCIA. CONSUMIDOR.
LEGITIMIDADE ATIVA. TEMA REPETITIVO N. 537/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte
recorrente, tendo o Tribunal estadual se manifestado sobre todos os
aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação
concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões
judiciais. Consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice,
o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os
argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre,
fundamentadamente, as razões do seu convencimento, como no caso.
2. Hipótese em que a conclusão do Tribunal de origem está em plena
harmonia com a tese firmada no Tema Repetitivo n. 537/STJ, segundo a
qual "[d]iante do que dispõe a legislação que disciplina as
concessões de serviço público e da peculiar relação envolvendo o
Estado-concedente, a concessionária e o consumidor, esse último tem
legitimidade para propor ação declaratória c/c repetição de indébito
na qual se busca afastar, no tocante ao fornecimento de energia
elétrica, a incidência do ICMS sobre a demanda contratada e não
utilizada" (REsp n. 1.299.303/SC, relator Ministro Cesar Asfor
Rocha, Primeira Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 14/8/2012).
3. Recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art166

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ICMS - ENERGIA ELÉTRICA - DEMANDA DE POTÊNCIA - CONSUMIDOR
LEGITIMIDADE ATIVA)
   STJ - <<REsp 1299303>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 537)
(LEGITIMIDADE - CONTRIBUINTE DE FATO - REQUISITOS DO ART. 166 DO CTN
- DEMONSTRAÇÃO - DESNECESSIDADE)
   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2440745>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:537

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000537
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00166

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art166](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art166)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2261479](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144908/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art166
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2762238](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99645/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art166
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2218909](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130459/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art166
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 114 do STJ: Repetição de indébito](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-114/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ao julgar o Tema 114, o STJ fixou a seguinte tese: “O art. 166 do CTN tem como cenário natural de aplicação as hipóteses em que o contribuinte de direito demanda a repetição do indébito ou a compensação de tributo cujo valor foi suportado pelo contribuinte de fato.” A transcrição é literal.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça

- **Âncoras documentais:** indebito, repeticao
- **SHA-256 do HTML autoral:** e1376718fad905bf8b642542ec67592a4d8062fa670c706cbcb17f1ce965eb63
- **SHA-256 do registro documental:** 17778caca11616cacb61e7d60973501a791a9d13f5ca1555ae2a231891fc095b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-114%2F)

### [ICMS-ST pago a mais: o consumidor final pode reclamar?](https://wikijuridica.com.br/tributario/icms-st-restituicao-consumidor-final-pessoa-fisica/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ftributario%2Ficms-st-restituicao-consumidor-final-pessoa-fisica%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1914505 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/85a1822b-075d-4702-a55f-0b1552634bb3/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 17778caca11616cacb61e7d60973501a791a9d13f5ca1555ae2a231891fc095b
- **SHA-256 do comentário:** ca46d1d5766938aa92ef5aab59a899c0d0436217c9a99a1737e5f96c5ae307af
