# Registro público: STJ — 1911992

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-18
- **Publicação:** 2025-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102929/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102929.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a645288653bee2658d8751b1341bd79833493dd600c19a7a0717c42f54bede4c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/85a1822b-075d-4702-a55f-0b1552634bb3/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000917794
- **Número de registro na fonte:** 202003350589
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. EMPRESA PÚBLICA NÃO INTEGRANTE
DA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO INDEVIDA DA LEI N. 11.960/2009.
VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ainda que tenha sido aplicada, no caso concreto, a Lei n.
11.960/2009 a empresa pública não integrante da Fazenda Pública, é
firme o entendimento do STJ no sentido de que não se admite, na fase
de cumprimento de sentença, a modificação dos critérios de correção
monetária e juros de mora fixados no título executivo, sob pena de
violação da coisa julgada.
- **Item 2 (texto oficial):** A tese fixada no Tema n. 1170 da Repercussão Geral do Supremo
Tribunal Federal não se aplica à hipótese, por se restringir às
condenações impostas à Fazenda Pública.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial provido para restabelecer os índices de correção
monetária e juros de mora constantes da sentença executada.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. EMPRESA PÚBLICA NÃO INTEGRANTE
DA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO INDEVIDA DA LEI N. 11.960/2009.
VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Ainda que tenha sido aplicada, no caso concreto, a Lei n.
11.960/2009 a empresa pública não integrante da Fazenda Pública, é
firme o entendimento do STJ no sentido de que não se admite, na fase
de cumprimento de sentença, a modificação dos critérios de correção
monetária e juros de mora fixados no título executivo, sob pena de
violação da coisa julgada.
2. A tese fixada no Tema n. 1170 da Repercussão Geral do Supremo
Tribunal Federal não se aplica à hipótese, por se restringir às
condenações impostas à Fazenda Pública.
3. Recurso especial provido para restabelecer os índices de correção
monetária e juros de mora constantes da sentença executada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA -
ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES - COISA JULGADA)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2330742>>-RS,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2607713>>-RS,
         <<AREsp 2503597>>-RS, <<AgInt no REsp 2042830>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1911992 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/85a1822b-075d-4702-a55f-0b1552634bb3/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a645288653bee2658d8751b1341bd79833493dd600c19a7a0717c42f54bede4c
- **SHA-256 do comentário:** 3c4d9e2f34440d988d09837d94da749744714ae3a0dd57b3aa4ea9c53d9c13b9
