# Registro público: STJ — 1367898

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-18
- **Publicação:** 2025-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102930/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102930.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ea3947450c67085d544714fa6ec95c802b532f3108e4fab7b763688f25c942a6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/85a1822b-075d-4702-a55f-0b1552634bb3/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000917795
- **Número de registro na fonte:** 201300370120
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 535, INCISO II, E 458, INCISO II, DO CPC/73. INEXISTÊNCIA.
INOVAÇÃO DE TESE. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM AFASTADA.
CONTRIBUIÇÃO PARA ASSISTÊNCIA-SAÚDE. SERVIDOR OCUPANTE DE DOIS
CARGOS. COBRANÇA DÚPLICE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL
FEDERAL VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. NATUREZA CONTRATUAL. ADEQUAÇÃO AO TEMA N. 905 DO STJ.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Quanto à alegada omissão na análise do art. 884, do CC, tal
matéria não foi apresentada na contestação nem nas contrarrazões do
apelo, razão pela qual o Tribunal de origem não tinha o dever de se
manifestar sobre ela, pois constitui manifesta inovação recursal
quando da oposição dos aclaratórios.
- **Item 2 (texto oficial):** No tocante à incidência da contribuição para custeio-saúde sob a
ótica da duplicidade da cobrança, em que o servidor, detentor de
dois vínculos públicos, pretende a restituição dos valores
descontados em relação a apenas um dos cargos, as razões do recurso
especial não indicaram o dispositivo de lei federal supostamente
violado ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a
ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da
Súmula n. 284 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Contudo, no julgamento do Tema n. 588 da sistemática dos recursos
repetitivos, a Primeira Seção do STJ fixou tese, na esteira do que
ficou decidido pelo STF no julgamento da ADI n. 3.106/MG, pela
natureza não tributária da relação jurídica estabelecida entre o
Estado de Minas Gerais e seus servidores e pensionistas quanto à
cobrança de contribuição para custeio dos serviços de assistência à
saúde instituída por meio da LCE n. 64/2002. Portanto, laborou em
equívoco a Corte de origem ao adotar os índices de atualização
monetária relativos aos créditos de natureza tributária, devendo ser
corrigido neste ponto, conforme tese firmada no julgamento do Tema
Repetitivo n. 905 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta extensão,
provido em parte.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 535, INCISO II, E 458, INCISO II, DO CPC/73. INEXISTÊNCIA.
INOVAÇÃO DE TESE. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM AFASTADA.
CONTRIBUIÇÃO PARA ASSISTÊNCIA-SAÚDE. SERVIDOR OCUPANTE DE DOIS
CARGOS. COBRANÇA DÚPLICE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL
FEDERAL VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. NATUREZA CONTRATUAL. ADEQUAÇÃO AO TEMA N. 905 DO STJ.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. Quanto à alegada omissão na análise do art. 884, do CC, tal
matéria não foi apresentada na contestação nem nas contrarrazões do
apelo, razão pela qual o Tribunal de origem não tinha o dever de se
manifestar sobre ela, pois constitui manifesta inovação recursal
quando da oposição dos aclaratórios.
2. No tocante à incidência da contribuição para custeio-saúde sob a
ótica da duplicidade da cobrança, em que o servidor, detentor de
dois vínculos públicos, pretende a restituição dos valores
descontados em relação a apenas um dos cargos, as razões do recurso
especial não indicaram o dispositivo de lei federal supostamente
violado ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a
ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da
Súmula n. 284 do STF.
3. Contudo, no julgamento do Tema n. 588 da sistemática dos recursos
repetitivos, a Primeira Seção do STJ fixou tese, na esteira do que
ficou decidido pelo STF no julgamento da ADI n. 3.106/MG, pela
natureza não tributária da relação jurídica estabelecida entre o
Estado de Minas Gerais e seus servidores e pensionistas quanto à
cobrança de contribuição para custeio dos serviços de assistência à
saúde instituída por meio da LCE n. 64/2002. Portanto, laborou em
equívoco a Corte de origem ao adotar os índices de atualização
monetária relativos aos créditos de natureza tributária, devendo ser
corrigido neste ponto, conforme tese firmada no julgamento do Tema
Repetitivo n. 905 do STJ.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta extensão,
provido em parte.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art458, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INOVAÇÃO RECURSAL - OMISSÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2681491>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1426096>>-SP
(FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL - DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1861859>>-ES,
         <<AgInt no REsp 1891181>>-SC
(CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS
DE MORA)
   STJ - <<REsp 1495146>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 905)
(MINAS GERAIS - SERVIDORES E PENSIONISTAS - ASSISTÊNCIA À SAÚDE -
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO - NATUREZA)
   STJ - <<REsp 1348679>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 588)
   STF - [[ADI 3106]]-MG

## Súmulas citadas

- STF:284

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00458 INC:00002 ART:00535 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art458](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art458)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art535)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1802289](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52796/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art458, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1924116](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33047/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art458, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1543504](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132125/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art458, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1367898 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/85a1822b-075d-4702-a55f-0b1552634bb3/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ea3947450c67085d544714fa6ec95c802b532f3108e4fab7b763688f25c942a6
- **SHA-256 do comentário:** 44977024eeb778e9f0491c997d01e178dbe2e3a0d5eb8fa40d5993d0734f7fef
