{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102932,"origem":"stj","sha256_origem":"65b5157f49bcb67839909c7e7939582b7dda75751ccf70abe2ab43385ff0a784","registro_original":{"id_fonte":"000917797","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1394321","numero_registro":"201302316608","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-06-18","data_publicacao":"2025-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.\nEXTENSÃO NÃO EDIFICÁVEL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (RIO\nMAMBUCA).. ÁREA URBANA CONSOLIDADA. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO\nAMBIENTAL FEDERAL. TEMA N. 1.010/STJ. CONSTRUÇÃO DE QUATRO CASAS EM\nDESCOMPASSO COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA EM APP. DANO MORAL COLETIVO\nPRESUMIDO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E\nPARCIALMENTE PROVIDO.\n1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, firmada sob a\nsistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema n. 1.010 do\nSTJ), estabelece que a extensão não edificável nas Áreas de\nPreservação Permanente de qualquer curso d'água, perene ou\nintermitente, em trechos caracterizados como área urbana\nconsolidada, submete-se ao art. 4º, caput da Lei n. 12.651/2012\n(Código Florestal).\n2. A tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n.\n1.010/STJ estabeleceu, expressamente e a fim de assegurar a mais\ncompleta proteção ao bem jurídico tutelado - direito ao meio\nambiente -, que o comando normativo contido no art. 4º da Lei n.\n12.651/2012, concernente à extensão do espaço não edificáveis em\nÁreas de Preservação Permanente, deve ser aplicado a qualquer curso\nd'água, inclusive aqueles que estão em consolidados trechos urbanos\ne já canalizados. Precedentes.\n3. Comprovada a existência de significativo gravame ao meio\nambiente, tal como se deu na hipótese dos autos - construção de 4\n(quatro) casas, sem autorização do Poder Público, com degradação de\nmata ciliar e invasão de área não edificável de Área de Preservação\nPermanente -, o dano moral coletivo em matéria ambiental é\npresumido, isto é, não depende de prova de ocorrência de efetivo\nabalo ou prejuízo à comunidade local. Precedentes.\n3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para determinar\no retorno dos autos à origem a fim de que se aplique o art. 4º da\nLei n. 12.651/2012 em conformidade com a tese firmada no julgamento\ndo Tema n. 1.010/STJ, bem como seja quantificada a indenização a\ntítulo de danos morais.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025,\npor unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento,\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651!art4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:012651 ANO:2012\n*****  CFLO-12    CÓDIGO FLORESTAL DE 2012\n        ART:00004"],"jurisprudencia_citada":"(EXTENSÃO NÃO EDIFICÁVEL - ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - ÁREA\nURBANA CONSOLIDADA - LEGISLAÇÃO AMBIENTAL FEDERAL)\n   STJ - <<REsp 1770760>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1010)\n(EXTENSÃO NÃO EDIFICÁVEL - ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE DE\nQUALQUER CURSO D'ÁGUA - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1377266>>-SC,\n         <<AgInt no REsp 2113900>>-SC, {{REsp 2189590}}-SC,\n         {{REsp 2152494}}-SC, {{REsp 2090155}}-SC\n(DANO AMBIENTAL - DANO MORAL COLETIVO - PRESUNÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2509427>>-MT,\n         <<AgInt no AREsp 2398206>>-MT, <<REsp 1940030>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/85a1822b-075d-4702-a55f-0b1552634bb3/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"1432fcb86261565403dd7a9a1d609429ab727304f3b54d5c73a56fe2724215a4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"65b5157f49bcb67839909c7e7939582b7dda75751ccf70abe2ab43385ff0a784","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
