{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102933,"origem":"stj","sha256_origem":"4e81a761ee5d2403fd5725ffd174c88e99a3936f3f73e33a3f7343793c0d6734","registro_original":{"id_fonte":"000917798","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1519628","numero_registro":"201500224003","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-06-18","data_publicacao":"2025-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO.\nDEMARCAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE\nAFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO\nAPELO NOBRE. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. SÚMULA N. 284\nDO STF. PROCEDIMENTOS DEMARCATÓRIOS REALIZADOS ATÉ A EDIÇÃO DA LEI\nN. 11.481/2007. INTIMAÇÃO PESSOAL DOS INTERESSADOS. NECESSIDADE.\nPRECEDENTES. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. TERMO INICIAL DO\nPRAZO QUINQUENAL (DECRETO N. 20.910/32): MOMENTO EM QUE O\nINTERESSADO TOMOU CONHECIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR A TAXA DE\nOCUPAÇÃO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO A ESSE\nFATO. VERIFICAÇÃO NESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. IMPOSIBILIDADE.\nRETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL\nPARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.\n1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a\ninterpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta\nà análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da\nRepública.\n2. No que se refere à alegada violação do art. 535 do CPC/73, não\nforam especificados quais os pontos do acórdão recorrido em relação\naos quais haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro\nmaterial, tampouco a relevância da análise dessas questões para o\ncaso concreto. Aplicação da Súmula n. 284 do STF.\n3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, \"[.\n..] em respeito aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica,\nconsolidou o entendimento de que, nos procedimentos demarcatórios\nrealizados até a publicação da Lei n. 11.481, de 31 de maio de 2007,\ndeve-se respeitar o disposto no art. 11 do Decreto-Lei n.\n9.760/1946, na sua redação original, sendo necessária a intimação\npessoal dos interessados certos e com domicílio conhecido; naqueles\nocorridos entre o período de vigência da Lei n. 11.481/2007 (1º de\njunho de 2007) até a publicação da decisão proferida pelo STF na\nADIN n. 4.264/PE (DJe 25/03/2011), não há que se falar em\nilegalidade da convocação dos interessados apenas por edital, e nos\n(procedimentos) iniciados após 27 de maio 2011, a intimação pessoal\ndos interessados e com endereço conhecido passou a ser novamente\nobrigatória\" (AgInt no REsp n. 1.388.335/SC, relator Ministro Gurgel\nde Faria, Primeira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 5/9/2017;\nsem grifos no original).\n4. No tocante à necessidade de intimação pessoal dos interessados, o\nacórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta\nCorte Superior de Justiça, pois o Chefe da Delegacia do Serviço do\nPatrimônio da União do Estado do Espírito Santo, por meio do Edital\nn. 21/60 - conforme os arts. 2º, 9º e 14 do Decreto-Lei n. 9.760/46\n-, cientificou os interessados que estava levando a efeito estudos\npara demarcar a linha de premar médio de 1831, procedimento esse que\nfoi homologado em 25/1/1961, tendo sido publicado por 3 (três)\nvezes o Edital n. 38/60 com essa informação, dando ciência para\neventuais impugnações.\n5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no que diz\nrespeito à prescrição para a insurgência quanto a procedimentos que\ntenham por objeto a demarcação de terrenos de marinha, entende que\ndeve ser aplicado o princípio da actio nata, sendo certo que, nas\nhipóteses tais como a presente em que não houve a necessária\nintimação pessoal dos interessados, o termo inicial do lustro\nprescricional (art. 1º do Decreto n. 20.910/32) é a data em que\nesses tomaram ciência da cobrança da respectiva taxa de ocupação.\n6. In casu, não há qualquer informação no acórdão recorrido no que\nconcerne à data em que os Recorridos tiveram ciência da cobrança da\ntaxa de ocupação, de maneira a que se pudesse verificar, nesta Corte\nSuperior de Justiça, se ocorreu, ou não, o transcurso do prazo\nprescricional, razão pela qual necessário se faz a devolução dos\nautos ao Tribunal a quo, a fim de que, com amparo no entendimento\nplasmado neste decisum, seja verificado se, no caso dos autos,\nincide, ou não a prescrição do direito de impugnar o procedimento\ndemarcatório.\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE GUIOMAR BAPTISTA. NÃO INDICADO O\nDISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO\nSTF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO PARA\nNÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.\n7. As razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei\nfederal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, o\nque caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo\na incidência da Súmula n. 284 do STF.\n8. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de\nquestão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional,\nprejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca\ndo mesmo tema.\n9. Foram indicados como paradigmas julgados oriundos do mesmo\nTribunal que proferiu o acórdão recorrido, o que não se admite, pois\na via do recurso especial não se presta para solucionar dissídio\ninterno dos Tribunais sujeitos à jurisdição especial do Superior\nTribunal de Justiça, nos termos do que orienta a Súmula n. 13 desta\nCorte Superior.\n10. Não foi realizado o cotejo analítico, nos moldes legais e\nregimentais, vício insanável. Com efeito, a mera transcrição da\nementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de\nconsiderações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de\nadmissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c\ndo permissivo constitucional.\n11. Recurso especial da União parcialmente conhecido e, nessa\nextensão, parcialmente provido. Agravo em recurso especial de\nGuiomar Baptista conhecido para não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,\ndar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1946-09-05;9760!art14","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1946-09-05;9760!art2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1946-09-05;9760!art9","urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1","urn:lex:br:federal:lei:2007-05-31;11481","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1"],"sumulas_citadas":["STF:284","STJ:13"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011481 ANO:2007","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01029 PAR:00001","LEG:FED DEC:020910 ANO:1932\n*****  DPRES-1932    DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL\n        ART:00001","LEG:FED DEL:009760 ANO:1946\n*****  DELBU-1946    DECRETO-LEI DOS BENS IMÓVEIS DA UNIÃO\n        ART:00002 ART:00009 ART:00014","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000013","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00255 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73 - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - SÚMULA\n284/STF)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1311559>>-RS,\n         <<REsp 2089769>>-PB\n(DEMARCAÇÃO - PROCESSO REALIZADO ATÉ LEI 11.481/2007 - ADI 4.264/PE\n- NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1388335>>-SC, <<AREsp 1477153>>-ES,\n         <<REsp 1814353>>-MA\n(TERRENO DE MARINHA - PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO - PRESCRIÇÃO - TERMO\nINICIAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1147653>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1908041>>-PE,\n         <<AgInt no REsp 1424737>>-SC\n(TERRENO DE MARINHA - COBRANÇA DA TAXA DE OCUPAÇÃO - TERMO INICIAL -\nRETORNO DOS AUTOS À ORIGEM)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1490760>>-AL, <<AgInt no REsp 1887908>>-SC,\n         <<AgInt no REsp 1487966>>-SC, <<AR 6102>>-SC,\n         <<AgInt no REsp 1388335>>-SC\n(DISPOSITIVOS LEGAIS - FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA - SÚMULA 284/STF)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1861859>>-ES,\n         <<AgInt no REsp 1891181>>-SC\n(ALÍNEA \"A\" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL - ÓBICE PROCESSUAL -\nDIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - ANÁLISE PREJUDICADA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2370268>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 2090833>>-RJ\n(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - PARADIGMAS DO MESMO TRIBUNAL - SÚMULA\n13/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1481940>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1668324>>-SP\n(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO - AUSÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2160697>>-RN,\n         <<AgInt no AREsp 2388423>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 2485481>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2382068>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/85a1822b-075d-4702-a55f-0b1552634bb3/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"7aeab146b874acdb0e6dda908772727cf46596d881783668a54e8497f02e4c98","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
