# Registro público: STJ — 1519628

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-18
- **Publicação:** 2025-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102933/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102933.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4e81a761ee5d2403fd5725ffd174c88e99a3936f3f73e33a3f7343793c0d6734

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/85a1822b-075d-4702-a55f-0b1552634bb3/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000917798
- **Número de registro na fonte:** 201500224003
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO.
DEMARCAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE
AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO
APELO NOBRE. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. SÚMULA N. 284
DO STF. PROCEDIMENTOS DEMARCATÓRIOS REALIZADOS ATÉ A EDIÇÃO DA LEI
N. 11.481/2007. INTIMAÇÃO PESSOAL DOS INTERESSADOS. NECESSIDADE.
PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. TERMO INICIAL DO
PRAZO QUINQUENAL (DECRETO N. 20.910/32): MOMENTO EM QUE O
INTERESSADO TOMOU CONHECIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR A TAXA DE
OCUPAÇÃO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO A ESSE
FATO. VERIFICAÇÃO NESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. IMPOSIBILIDADE.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A via do recurso especial, destinada a uniformizar a
interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta
à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da
República.
- **Item 2 (texto oficial):** No que se refere à alegada violação do art. 535 do CPC/73, não
foram especificados quais os pontos do acórdão recorrido em relação
aos quais haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro
material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o
caso concreto. Aplicação da Súmula n. 284 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "[.
..] em respeito aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica,
consolidou o entendimento de que, nos procedimentos demarcatórios
realizados até a publicação da Lei n. 11.481, de 31 de maio de 2007,
deve-se respeitar o disposto no art. 11 do Decreto-Lei n.
9.760/1946, na sua redação original, sendo necessária a intimação
pessoal dos interessados certos e com domicílio conhecido; naqueles
ocorridos entre o período de vigência da Lei n. 11.481/2007 (1º de
junho de 2007) até a publicação da decisão proferida pelo STF na
ADIN n. 4.264/PE (DJe 25/03/2011), não há que se falar em
ilegalidade da convocação dos interessados apenas por edital, e nos
(procedimentos) iniciados após 27 de maio 2011, a intimação pessoal
dos interessados e com endereço conhecido passou a ser novamente
obrigatória" (AgInt no REsp n. 1.388.335/SC, relator Ministro Gurgel
de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 5/9/2017;
sem grifos no original).
- **Item 4 (texto oficial):** No tocante à necessidade de intimação pessoal dos interessados, o
acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta
Corte Superior de Justiça, pois o Chefe da Delegacia do Serviço do
Patrimônio da União do Estado do Espírito Santo, por meio do Edital
n. 21/60 - conforme os arts. 2º, 9º e 14 do Decreto-Lei n. 9.760/46
-, cientificou os interessados que estava levando a efeito estudos
para demarcar a linha de premar médio de 1831, procedimento esse que
foi homologado em 25/1/1961, tendo sido publicado por 3 (três)
vezes o Edital n. 38/60 com essa informação, dando ciência para
eventuais impugnações.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no que diz
respeito à prescrição para a insurgência quanto a procedimentos que
tenham por objeto a demarcação de terrenos de marinha, entende que
deve ser aplicado o princípio da actio nata, sendo certo que, nas
hipóteses tais como a presente em que não houve a necessária
intimação pessoal dos interessados, o termo inicial do lustro
prescricional (art. 1º do Decreto n. 20.910/32) é a data em que
esses tomaram ciência da cobrança da respectiva taxa de ocupação.
- **Item 6 (texto oficial):** In casu, não há qualquer informação no acórdão recorrido no que
concerne à data em que os Recorridos tiveram ciência da cobrança da
taxa de ocupação, de maneira a que se pudesse verificar, nesta Corte
Superior de Justiça, se ocorreu, ou não, o transcurso do prazo
prescricional, razão pela qual necessário se faz a devolução dos
autos ao Tribunal a quo, a fim de que, com amparo no entendimento
plasmado neste decisum, seja verificado se, no caso dos autos,
incide, ou não a prescrição do direito de impugnar o procedimento
demarcatório.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE GUIOMAR BAPTISTA. NÃO INDICADO O
DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO
STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO PARA
NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- **Item 7 (texto oficial):** As razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei
federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, o
que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo
a incidência da Súmula n. 284 do STF.
- **Item 8 (texto oficial):** A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de
questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional,
prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca
do mesmo tema.
- **Item 9 (texto oficial):** Foram indicados como paradigmas julgados oriundos do mesmo
Tribunal que proferiu o acórdão recorrido, o que não se admite, pois
a via do recurso especial não se presta para solucionar dissídio
interno dos Tribunais sujeitos à jurisdição especial do Superior
Tribunal de Justiça, nos termos do que orienta a Súmula n. 13 desta
Corte Superior.
- **Item 10 (texto oficial):** Não foi realizado o cotejo analítico, nos moldes legais e
regimentais, vício insanável. Com efeito, a mera transcrição da
ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de
considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de
admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c
do permissivo constitucional.
- **Item 11 (texto oficial):** Recurso especial da União parcialmente conhecido e, nessa
extensão, parcialmente provido. Agravo em recurso especial de
Guiomar Baptista conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO.
DEMARCAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE
AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO
APELO NOBRE. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. SÚMULA N. 284
DO STF. PROCEDIMENTOS DEMARCATÓRIOS REALIZADOS ATÉ A EDIÇÃO DA LEI
N. 11.481/2007. INTIMAÇÃO PESSOAL DOS INTERESSADOS. NECESSIDADE.
PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. TERMO INICIAL DO
PRAZO QUINQUENAL (DECRETO N. 20.910/32): MOMENTO EM QUE O
INTERESSADO TOMOU CONHECIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR A TAXA DE
OCUPAÇÃO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO A ESSE
FATO. VERIFICAÇÃO NESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. IMPOSIBILIDADE.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a
interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta
à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da
República.
2. No que se refere à alegada violação do art. 535 do CPC/73, não
foram especificados quais os pontos do acórdão recorrido em relação
aos quais haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro
material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o
caso concreto. Aplicação da Súmula n. 284 do STF.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "[.
..] em respeito aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica,
consolidou o entendimento de que, nos procedimentos demarcatórios
realizados até a publicação da Lei n. 11.481, de 31 de maio de 2007,
deve-se respeitar o disposto no art. 11 do Decreto-Lei n.
9.760/1946, na sua redação original, sendo necessária a intimação
pessoal dos interessados certos e com domicílio conhecido; naqueles
ocorridos entre o período de vigência da Lei n. 11.481/2007 (1º de
junho de 2007) até a publicação da decisão proferida pelo STF na
ADIN n. 4.264/PE (DJe 25/03/2011), não há que se falar em
ilegalidade da convocação dos interessados apenas por edital, e nos
(procedimentos) iniciados após 27 de maio 2011, a intimação pessoal
dos interessados e com endereço conhecido passou a ser novamente
obrigatória" (AgInt no REsp n. 1.388.335/SC, relator Ministro Gurgel
de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 5/9/2017;
sem grifos no original).
4. No tocante à necessidade de intimação pessoal dos interessados, o
acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta
Corte Superior de Justiça, pois o Chefe da Delegacia do Serviço do
Patrimônio da União do Estado do Espírito Santo, por meio do Edital
n. 21/60 - conforme os arts. 2º, 9º e 14 do Decreto-Lei n. 9.760/46
-, cientificou os interessados que estava levando a efeito estudos
para demarcar a linha de premar médio de 1831, procedimento esse que
foi homologado em 25/1/1961, tendo sido publicado por 3 (três)
vezes o Edital n. 38/60 com essa informação, dando ciência para
eventuais impugnações.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no que diz
respeito à prescrição para a insurgência quanto a procedimentos que
tenham por objeto a demarcação de terrenos de marinha, entende que
deve ser aplicado o princípio da actio nata, sendo certo que, nas
hipóteses tais como a presente em que não houve a necessária
intimação pessoal dos interessados, o termo inicial do lustro
prescricional (art. 1º do Decreto n. 20.910/32) é a data em que
esses tomaram ciência da cobrança da respectiva taxa de ocupação.
6. In casu, não há qualquer informação no acórdão recorrido no que
concerne à data em que os Recorridos tiveram ciência da cobrança da
taxa de ocupação, de maneira a que se pudesse verificar, nesta Corte
Superior de Justiça, se ocorreu, ou não, o transcurso do prazo
prescricional, razão pela qual necessário se faz a devolução dos
autos ao Tribunal a quo, a fim de que, com amparo no entendimento
plasmado neste decisum, seja verificado se, no caso dos autos,
incide, ou não a prescrição do direito de impugnar o procedimento
demarcatório.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE GUIOMAR BAPTISTA. NÃO INDICADO O
DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO
STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO PARA
NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
7. As razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei
federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, o
que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo
a incidência da Súmula n. 284 do STF.
8. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de
questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional,
prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca
do mesmo tema.
9. Foram indicados como paradigmas julgados oriundos do mesmo
Tribunal que proferiu o acórdão recorrido, o que não se admite, pois
a via do recurso especial não se presta para solucionar dissídio
interno dos Tribunais sujeitos à jurisdição especial do Superior
Tribunal de Justiça, nos termos do que orienta a Súmula n. 13 desta
Corte Superior.
10. Não foi realizado o cotejo analítico, nos moldes legais e
regimentais, vício insanável. Com efeito, a mera transcrição da
ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de
considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de
admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c
do permissivo constitucional.
11. Recurso especial da União parcialmente conhecido e, nessa
extensão, parcialmente provido. Agravo em recurso especial de
Guiomar Baptista conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1946-09-05;9760!art14, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1946-09-05;9760!art2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1946-09-05;9760!art9, urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1, urn:lex:br:federal:lei:2007-05-31;11481, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73 - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - SÚMULA
284/STF)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1311559>>-RS,
         <<REsp 2089769>>-PB
(DEMARCAÇÃO - PROCESSO REALIZADO ATÉ LEI 11.481/2007 - ADI 4.264/PE
- NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1388335>>-SC, <<AREsp 1477153>>-ES,
         <<REsp 1814353>>-MA
(TERRENO DE MARINHA - PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO - PRESCRIÇÃO - TERMO
INICIAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1147653>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1908041>>-PE,
         <<AgInt no REsp 1424737>>-SC
(TERRENO DE MARINHA - COBRANÇA DA TAXA DE OCUPAÇÃO - TERMO INICIAL -
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM)
   STJ - <<AgRg no REsp 1490760>>-AL, <<AgInt no REsp 1887908>>-SC,
         <<AgInt no REsp 1487966>>-SC, <<AR 6102>>-SC,
         <<AgInt no REsp 1388335>>-SC
(DISPOSITIVOS LEGAIS - FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA - SÚMULA 284/STF)
   STJ - <<AgInt no REsp 1861859>>-ES,
         <<AgInt no REsp 1891181>>-SC
(ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL - ÓBICE PROCESSUAL -
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - ANÁLISE PREJUDICADA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2370268>>-SP,
         <<AgInt no REsp 2090833>>-RJ
(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - PARADIGMAS DO MESMO TRIBUNAL - SÚMULA
13/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1481940>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1668324>>-SP
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO - AUSÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no REsp 2160697>>-RN,
         <<AgInt no AREsp 2388423>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 2485481>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2382068>>-PR

## Súmulas citadas

- STF:284
- STJ:13

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011481 ANO:2007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01029 PAR:00001
- LEG:FED DEC:020910 ANO:1932
*****  DPRES-1932    DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
        ART:00001
- LEG:FED DEL:009760 ANO:1946
*****  DELBU-1946    DECRETO-LEI DOS BENS IMÓVEIS DA UNIÃO
        ART:00002 ART:00009 ART:00014
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000013
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00255 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1946-09-05;9760!art14](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1946-09-05%3B9760%21art14)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1946-09-05;9760!art2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1946-09-05%3B9760%21art2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1946-09-05;9760!art9](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1946-09-05%3B9760%21art9)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto%3A1932-01-06%3B20910%21art1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2007-05-31;11481](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2007-05-31%3B11481)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1029_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1887908](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20556/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1, urn:lex:br:federal:lei:2007-05-31;11481
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 954911](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33049/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2007-05-31;11481
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2036429](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40739/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1946-09-05;9760!art14
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Terreno de marinha: o que é foro e laudêmio na prática](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/terreno-marinha-laudemio/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Sobre um terreno de marinha coexistem dois domínios: o domínio direto, que fica com a União, e o domínio útil, que pertence ao particular e é o que efetivamente se negocia em compra e venda. Quem detém apenas o domínio útil paga anualmente o foro à União, um valor calculado sobre o valor do domínio pleno do terreno, como contrapartida por ocupar solo público.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Domínio útil, domínio pleno e o papel do foro anual

- **Âncoras documentais:** marinha, terreno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 636d42610e0560b23a8c3d45f4b51488b60b1f42f491a9816dd8718142d9bdc3
- **SHA-256 do registro documental:** 4e81a761ee5d2403fd5725ffd174c88e99a3936f3f73e33a3f7343793c0d6734
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fimobiliario%2Fterreno-marinha-laudemio%2F)

### [Tema 244 do STJ: Taxa de Ocupação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-244/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ao julgar o Tema 244, o STJ fixou a seguinte tese: “O prazo prescricional, para a cobrança da taxa de ocupação de terrenos de marinha, é de cinco anos, independentemente do período considerado.” A transcrição é literal.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça

- **Âncoras documentais:** ocupacao, taxa
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3b4b6a54f3f02774a1dd01434ab5e3fbf984403a40e88c0bfc62669f70cd5a87
- **SHA-256 do registro documental:** 4e81a761ee5d2403fd5725ffd174c88e99a3936f3f73e33a3f7343793c0d6734
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-244%2F)

### [Prescrição contra a Fazenda: o prazo de cinco anos](https://wikijuridica.com.br/glossario/prescricao-quinquenal-fazenda/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fprescricao-quinquenal-fazenda%2F)

### [REsp 2.211.290 do STJ: prescrição quinquenal](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2211290/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2211290%2F)

### [Tema 227 do STJ: Prazo prescricional das ações](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-227/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-227%2F)

### [Tema 329 do STJ: Prazo prescricional para a cobrança de multa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-329/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-329%2F)

### [Tema 529 do STJ: Prazo prescricional para se postular](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-529/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-529%2F)

### [Tema 545 do STJ: Aplicação do prazo prescricional](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-545/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-545%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1519628 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/85a1822b-075d-4702-a55f-0b1552634bb3/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4e81a761ee5d2403fd5725ffd174c88e99a3936f3f73e33a3f7343793c0d6734
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