# Registro público: STJ — 1618378

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-18
- **Publicação:** 2025-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102934/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102934.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a2d9738180114ddbdc9413f6bc42a84cd8e7ee57fe76b252eeb53604492fc2bf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/85a1822b-075d-4702-a55f-0b1552634bb3/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000917799
- **Número de registro na fonte:** 201602056510
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE
REVISÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE, MEDIANTE REVISÃO DA RENDA
MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA ORIGINÁRIA. PRAZO DECADENCIAL. TERMO
INICIAL. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. DECADÊNCIA
VERIFICADA, NA ESPÉCIE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No julgamento do Tema Repetitivo n. 544/STJ, a Primeira Seção
desta Corte firmou a tese de que "Incide o prazo de decadência do
art. 103 da Lei n. 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória
1.523-9/1997, convertida na Lei n. 9.528/1997, no direito de revisão
dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse
preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência
(28/6/1997)".
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme a orientação firmada por esta Corte no julgamento do
EREsp n. 1.605.554/PR, o termo inicial do prazo decadencial do
direito à revisão do benefício de pensão por morte é contado do ato
de concessão do benefício originário. Na ocasião, ressaltou-se, em
suma, que,  "se já havia decaído, para o instituidor da pensão, o
direito à revisão de sua aposentadoria, o titular da pensão por
morte não mais poderá exercê-lo, porquanto ele já perecera, situação
que não pode ser mitigada, por força do princípio da actio nata,
que diz respeito ao direito de ação, não fazendo ressurgir o direito
material correspondente".  Desse entendimento destoou o Tribunal a
quo, impondo-se a reforma do acórdão recorrido.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE
REVISÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE, MEDIANTE REVISÃO DA RENDA
MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA ORIGINÁRIA. PRAZO DECADENCIAL. TERMO
INICIAL. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. DECADÊNCIA
VERIFICADA, NA ESPÉCIE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. No julgamento do Tema Repetitivo n. 544/STJ, a Primeira Seção
desta Corte firmou a tese de que "Incide o prazo de decadência do
art. 103 da Lei n. 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória
1.523-9/1997, convertida na Lei n. 9.528/1997, no direito de revisão
dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse
preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência
(28/6/1997)".
2. Conforme a orientação firmada por esta Corte no julgamento do
EREsp n. 1.605.554/PR, o termo inicial do prazo decadencial do
direito à revisão do benefício de pensão por morte é contado do ato
de concessão do benefício originário. Na ocasião, ressaltou-se, em
suma, que,  "se já havia decaído, para o instituidor da pensão, o
direito à revisão de sua aposentadoria, o titular da pensão por
morte não mais poderá exercê-lo, porquanto ele já perecera, situação
que não pode ser mitigada, por força do princípio da actio nata,
que diz respeito ao direito de ação, não fazendo ressurgir o direito
material correspondente".  Desse entendimento destoou o Tribunal a
quo, impondo-se a reforma do acórdão recorrido.
3. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art103, urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art144, urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9528

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRAZO DECADENCIAL -
INCIDÊNCIA)
   STJ - <<REsp 1309529>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 544),
         <<REsp 1326114>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 544),
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1562455>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1678765>>-MS,
         <<AgInt no AREsp 2013778>>-RS, <<REsp 1576394>>-PR
(BENEFÍCIO DERIVADO - REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL - PRAZO
DECADENCIAL - TERMO INICIAL - BENEFÍCIO ORIGINÁRIO)
   STJ - <<EREsp 1605554>>-PR, <<AgInt no REsp 1636125>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008213 ANO:1991
*****  LBPS-91    LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
        ART:00103 ART:00144
(ARTIGO 103 COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523-9/1997)
- LEG:FED MPR:001523 ANO:1997
(CONVERTIDA NA LEI 9.528/1997)
- LEG:FED LEI:009528 ANO:1997

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art103](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1991-07-24%3B8213%21art103)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art144](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1991-07-24%3B8213%21art144)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9528](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-12-10%3B9528)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2093942](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49781/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art103, urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9528
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1902487](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5204/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art103, urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9528
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2070917](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50980/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art103, urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9528
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 1117 do STJ: Marco inicial da fluência do prazo decadencial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1117/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1117%2F)

### [Tema 544 do STJ: Suporte de incidência do prazo decadencial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-544/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-544%2F)

### [Art. 103 da Lei 8.213: prazo para revisar benefício](https://wikijuridica.com.br/leis/8213-art-103/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2F8213-art-103%2F)

### [Erro na aposentadoria do falecido: dá para revisar a pensão?](https://wikijuridica.com.br/previdenciario/pensao-revisao-beneficio-origem/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fprevidenciario%2Fpensao-revisao-beneficio-origem%2F)

### [Óbito antes da reforma e pensão com 50% aplicado](https://wikijuridica.com.br/previdenciario/revisao-pensao-morte-obito-antes-reforma-percentual/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fprevidenciario%2Frevisao-pensao-morte-obito-antes-reforma-percentual%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1618378 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/85a1822b-075d-4702-a55f-0b1552634bb3/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a2d9738180114ddbdc9413f6bc42a84cd8e7ee57fe76b252eeb53604492fc2bf
- **SHA-256 do comentário:** 4cf4e11daa5dd4139e460584ee5763e37320c0762ad7c3580cab67960237698c
