{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102935,"origem":"stj","sha256_origem":"3eb2310e144ad1813c45335f146424a6a2c24dd4f417f36e1e5aab9e045b5df3","registro_original":{"id_fonte":"000917800","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1574221","numero_registro":"201503146750","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-06-18","data_publicacao":"2025-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REEQUILÍBRIO\nECONÔMICO-FINANCEIRO. CONCLUSÃO A PARTIR DA ANÁLISE DO CONJUNTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA\nSÚMULA N. 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. NEGATIVA DE\nSEGUIMENTO PELA APLICAÇÃO DOS TEMAS N. 905/STJ E 810/STF. RECURSO\nESPECIAL NÃO CONHECIDO.\n1. Ao decidir sobre o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato,\na Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos,\nconsiderou que houve o decurso de longo lapso temporal entre a\nclassificação da proposta e a efetiva assinatura e início da\nexecução do contrato, devendo ser restabelecido o equilíbrio\neconômico-financeiro do contrato.\n2. Rever as conclusões do Tribunal Regional Federal da 4ª Região\ndemandaria reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, o\nque é obstado, nesta via, pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ.\n3. Quanto às teses recursais referentes à correção monetária e aos\njuros de mora, houve a retratação pelo Tribunal de origem para se\nadequar ao que restou sedimentado nos Temas n. 905/STJ e 810/STF,\ntendo o recurso especial sido remetido a esta Corte somente em\nrelação às matérias distintas destas, razão pela qual tais teses não\npodem ser objeto de análise.\n4. Recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO - SÚMULAS 5 E 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2311899>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 2161709>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 2527778>>-SP\n(MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS)\n   STJ - <<REsp 2082582>>-RJ,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2225328>>-PR,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 1930861>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/85a1822b-075d-4702-a55f-0b1552634bb3/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"0ff24a30b449722c69454f509cef94d3a694c3e496155798a3f185ed094fe6b3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"3eb2310e144ad1813c45335f146424a6a2c24dd4f417f36e1e5aab9e045b5df3","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
