# Registro público: STJ — 1574221

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-18
- **Publicação:** 2025-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102935/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102935.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3eb2310e144ad1813c45335f146424a6a2c24dd4f417f36e1e5aab9e045b5df3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/85a1822b-075d-4702-a55f-0b1552634bb3/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000917800
- **Número de registro na fonte:** 201503146750
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REEQUILÍBRIO
ECONÔMICO-FINANCEIRO. CONCLUSÃO A PARTIR DA ANÁLISE DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA
SÚMULA N. 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO PELA APLICAÇÃO DOS TEMAS N. 905/STJ E 810/STF. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ao decidir sobre o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato,
a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos,
considerou que houve o decurso de longo lapso temporal entre a
classificação da proposta e a efetiva assinatura e início da
execução do contrato, devendo ser restabelecido o equilíbrio
econômico-financeiro do contrato.
- **Item 2 (texto oficial):** Rever as conclusões do Tribunal Regional Federal da 4ª Região
demandaria reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, o
que é obstado, nesta via, pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto às teses recursais referentes à correção monetária e aos
juros de mora, houve a retratação pelo Tribunal de origem para se
adequar ao que restou sedimentado nos Temas n. 905/STJ e 810/STF,
tendo o recurso especial sido remetido a esta Corte somente em
relação às matérias distintas destas, razão pela qual tais teses não
podem ser objeto de análise.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REEQUILÍBRIO
ECONÔMICO-FINANCEIRO. CONCLUSÃO A PARTIR DA ANÁLISE DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA
SÚMULA N. 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO PELA APLICAÇÃO DOS TEMAS N. 905/STJ E 810/STF. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Ao decidir sobre o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato,
a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos,
considerou que houve o decurso de longo lapso temporal entre a
classificação da proposta e a efetiva assinatura e início da
execução do contrato, devendo ser restabelecido o equilíbrio
econômico-financeiro do contrato.
2. Rever as conclusões do Tribunal Regional Federal da 4ª Região
demandaria reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, o
que é obstado, nesta via, pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
3. Quanto às teses recursais referentes à correção monetária e aos
juros de mora, houve a retratação pelo Tribunal de origem para se
adequar ao que restou sedimentado nos Temas n. 905/STJ e 810/STF,
tendo o recurso especial sido remetido a esta Corte somente em
relação às matérias distintas destas, razão pela qual tais teses não
podem ser objeto de análise.
4. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO - SÚMULAS 5 E 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2311899>>-SP,
         <<AgInt no REsp 2161709>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 2527778>>-SP
(MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS)
   STJ - <<REsp 2082582>>-RJ,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2225328>>-PR,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 1930861>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1574221 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/85a1822b-075d-4702-a55f-0b1552634bb3/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3eb2310e144ad1813c45335f146424a6a2c24dd4f417f36e1e5aab9e045b5df3
- **SHA-256 do comentário:** b85d72e6487c85f591ddba8f0c219110321963a25bfd8360edde811efcd2ff6d
