{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102936,"origem":"stj","sha256_origem":"f2d15fdfb02dc51da75b005086a941103dbcc2e1b4571637ca16277e85907e7b","registro_original":{"id_fonte":"000917801","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1795835","numero_registro":"201900320644","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-06-18","data_publicacao":"2025-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA\nEXECUÇÃO FISCAL POR ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO\nJULGADO.  NECESSIDADE DE REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE\nCONHECIDO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.\n1. Não configura omissão no acórdão quando a questão suscitada pelo\nrecorrente é expressamente enfrentada no voto-vista, que integra a\ndecisão colegiada (art. 941, §3º do CPC), atendendo ao dever de\nfundamentação, ainda que o tema não conste no voto do relator.\n2. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos\nutilizados pela parte recorrente - no sentido de que não deu causa\nao ajuizamento da ação - somente poderiam ter a sua procedência\nverificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório.\n3. Não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa,\nreavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme\npreceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.\n4. Recurso especial parcialmente conhecido para negar-lhe\nprovimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2578214>>-SP,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 2385059>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 2536721>>-MS,\n         <<AgInt no AREsp 1954728>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/85a1822b-075d-4702-a55f-0b1552634bb3/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"8ce7bbab10771ac50e3e8fde3b6e02b1eb71032c8d60375951f43f7f84724db8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"f2d15fdfb02dc51da75b005086a941103dbcc2e1b4571637ca16277e85907e7b","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
