{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102938,"origem":"stj","sha256_origem":"462bce4565a4e7105e303e1219a8de0f87bc492e5d543ac58f3a30b87d724363","registro_original":{"id_fonte":"000917803","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1707665","numero_registro":"201702882675","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-06-18","data_publicacao":"2025-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONSTRUÇÃO EM ÁREA\nDE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. MARGENS DE CURSO D'ÁGUA. DESOCUPAÇÃO,\nDEMOLIÇÃO E RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. CONSONÂNCIA COM A\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E,\nNESSA PARTE, PROVIDO.\n1. Não obstante o recurso especial alegue a violação ao art. 1.022\ndo CPC/2015, não especifica quais os pontos do acórdão recorrido em\nrelação aos quais haveria omissão, contradição, obscuridade,\ninclusive demonstrado a relevância da análise dessas questões, para\no caso concreto. Em razão da falta de delimitação da controvérsia,\naplica-se a Súmula n. 284/STF.\n2. O acórdão recorrido destoa da jurisprudência do Superior Tribunal\nde Justiça no sentido de que a regularização fundiária em área de\npreservação permanente somente é possível, excepcionalmente, nos\ncasos em que a situação consolidada atinja áreas de utilidade\npública e de interesse social, o que não ocorre na hipótese dos\nautos; in casu, considerando se tratar o imóvel localizado em área\nde preservação permanente, não é possível reconhecer a proteção de\nárea consolidada. Precedentes.\n3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte\ndar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva\nSantos.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - REGULARIZAÇÃO - EXCEPCIONALIDADE)\n   STJ - <<AREsp 1641162>>-PR, <<AREsp 1647274>>-PR,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1660188>>-PR,\n         <<REsp 1298094>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/85a1822b-075d-4702-a55f-0b1552634bb3/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"21dcc6e94cff0cf1aff88e39ce17de0eb58387ab8a799b5e65cff85ac25356fd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"462bce4565a4e7105e303e1219a8de0f87bc492e5d543ac58f3a30b87d724363","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
