{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10294,"origem":"stj","sha256_origem":"0b0aedf67a4009f5e8c13fb049bb830fc9694c8c7819ebe217d62bf2064e85f9","registro_original":{"id_fonte":"000822186","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2107359","numero_registro":"202201096851","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-08-09","data_publicacao":"2022-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. ALEGAÇÃO GENÉRICA. OFENSA AO\nART. 478, I, DO CPP. ROL TAXATIVO. NULIDADE PROCESSUAL. PREJUÍZO NÃO\nDEMOSTRADO. SÚMULA 523/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. CRIME MATERIAL.\nREQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. Não conheço da alegada violação do art. 619 do CPP, porque a\nparte recorrente não indicou quais seriam os pontos sobre os quais o\nTribunal local deveria ter se manifestado, limitando-se a apontar,\ngenericamente, a existência de supostas omissões no aresto\nrecorrido. Tal circunstância configura grave deficiência na\nfundamentação recursal e atrai a incidência da Súmula 284/STF\n2. Não se vislumbra a ofensa ao art. 478, I, do CPP, pois a\njurisprudência desta Corte Superior entende que o rol de vedações\nprevisto no dispositivo é taxativo, não comportando interpretação\nampliativa.\n3. No presente caso, o Tribunal de origem consignou que \"da análise\nda ata de julgamento, conclui-se que o representante do Ministério\nPúblico apenas entregou aos jurados cópia do relatório de autoria da\nautoridade policial e mencionou que as decisões judiciais já lhes\nhaviam sido entregues\" (e-STJ, fl. 1.305). Com efeito, os supostos\nargumentos de autoridade a que se refere a defesa não correspondem a\nqualquer das hipóteses elencadas no texto legal (decisão de\npronúncia, decisões que admitem a acusação ou uso de algemas).\nInviável, portanto, o pretendido reconhecimento da nulidade,\nconsoante o entendimento jurisprudencial acima referenciado.\n4. Com relação à ofensa do art. 479 do CPP, de acordo com a\njurisprudência desta Corte Superior, no campo da nulidade no\nprocesso penal, vigora o princípio pas de nullité sans grief,\nsegundo o qual, o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de\nefetivo prejuízo (art. 563 do Código de Processo Penal), o que,\nefetivamente, não ficou demonstrado nestes autos.\n5. Como bem fundamentou o Tribunal de origem, o órgão de acusação\nexibiu aos jurados a fotografia de uma arma de fogo apenas para\nmostrar o tipo de arma que foi utilizada no crime a fim de explicar\no seu mecanismo de funcionamento, bem como a defesa se utilizou do\nmesmo expediente para exibir aos jurados obra literária sobre\nbalística forense (e-STJ, fl. 1.307). Assim, não ficou demonstrada a\nocorrência de prejuízo acerca da nulidade apontada. Portanto, incide\no enunciado da Súmula 523/STJ, segundo o qual \"no processo penal, a\nfalta de defesa constitui nulidade absoluta, mas sua deficiência só\no anulará se houver prejuízo para o réu\".\n6. Sobre o tema da continuidade delitiva, a Corte de origem\nconstatou que restaram demonstrados os requisitos objetivos e\nsubjetivos do crime material, mormente porque se comprovou a\nexistência de desígnios autônomos por parte do recorrido Assim, a\ninversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto\nfático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância\nespecial, nos termos da Súmula 7/STJ.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e\nReynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art478","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art479","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563"],"sumulas_citadas":["STF:523"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00478 INC:00001 ART:00479 ART:00563","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000523"],"jurisprudencia_citada":"(VEDAÇÕES DO ART. 478 DO CPP - ROL TAXATIVO)\n   STJ - <<AgRg no HC 528503>>-SC,\n         <<AgRg no REsp 1815618>>-RS\n(OFENSA AO ART. 479 DO CPP - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO - NECESSIDADE)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1594256>>-MT\n(CONTINUIDADE DELITIVA AFASTADA - RECONHECIMENTO - ÓBICE DA SÚMULA\n7/STJ)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1925430>>-MS,\n         <<AgRg no AREsp 81207>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"075825d14faff1ee4c0c14fb05c94b83462cc4e68f7b00c7f6d994f011b4d64c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
