{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102940,"origem":"stj","sha256_origem":"ee0150014c33429a7d4f383805c32a23a561e9eb5312c03d6ee27bf22a2965f3","registro_original":{"id_fonte":"000917805","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1876316","numero_registro":"202001239013","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-06-18","data_publicacao":"2025-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.  LEI N.\n12.546/2011. DESONERAÇÃO DAS FOLHAS DE PAGAMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA\nCONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL PELA CONTRIBUIÇÃO\nPREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. SOCIEDADES COOPERATIVAS DE\nATIVIDADE MISTA. ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE EMPRESA.\nAPLICABILIDADE DO §1º DO ART. 9º DA LEI. 12.546. RECURSO CONHECIDO E\nDESPROVIDO.\n1. Trata-se de recurso especial em que a recorrente, defende a\ninaplicabilidade do regime de tributação definido no §1º do art. 9º\nda Lei n. 12.546/2011, alegando que, por se tratar de sociedade\ncooperativa, estaria submetida tão somente à norma do inciso VIII do\nart. 9º da mesma Lei.\n2. No caso, o inciso VII do art. 9º da Lei n. 12.546/2011 enquadra\nas sociedades cooperativas no conceito de empresa, razão pela qual\nas referidas organizações se submetem ao regime de tributação\nestabelecido pelo §1º do art. 9º daquela lei, dirigido às empresas\nque se dedicam a outras atividades além das previstas nos arts. 7º e\n8º da referida lei (como é o caso da recorrente).\n3. Não há obscuridade ou omissão relevante no acórdão impugnado,\ntampouco vício de fundamentação e, no mérito, violação ao art. 9º,\nVIII, da Lei n. 12.546/2011. A conclusão a que chegou o Tribunal\nRegional Federal da 4ª Região deve ser mantida em todos os seus\ntermos.\n4. Recurso especial conhecido e desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2011-12-14;12546!art9"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:012546 ANO:2011\n        ART:00009 INC:00007 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/85a1822b-075d-4702-a55f-0b1552634bb3/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"660ec18be8647c4aeeb0e71b474d4ce4aa1fcb8bfbc89a9fd63bdeeacb1e36a8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
