# Registro público: STJ — 1876316

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-18
- **Publicação:** 2025-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102940/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102940.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ee0150014c33429a7d4f383805c32a23a561e9eb5312c03d6ee27bf22a2965f3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/85a1822b-075d-4702-a55f-0b1552634bb3/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000917805
- **Número de registro na fonte:** 202001239013
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.  LEI N.
12.546/2011. DESONERAÇÃO DAS FOLHAS DE PAGAMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL PELA CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. SOCIEDADES COOPERATIVAS DE
ATIVIDADE MISTA. ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE EMPRESA.
APLICABILIDADE DO §1º DO ART. 9º DA LEI. 12.546. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de recurso especial em que a recorrente, defende a
inaplicabilidade do regime de tributação definido no §1º do art. 9º
da Lei n. 12.546/2011, alegando que, por se tratar de sociedade
cooperativa, estaria submetida tão somente à norma do inciso VIII do
art. 9º da mesma Lei.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o inciso VII do art. 9º da Lei n. 12.546/2011 enquadra
as sociedades cooperativas no conceito de empresa, razão pela qual
as referidas organizações se submetem ao regime de tributação
estabelecido pelo §1º do art. 9º daquela lei, dirigido às empresas
que se dedicam a outras atividades além das previstas nos arts. 7º e
8º da referida lei (como é o caso da recorrente).
- **Item 3 (texto oficial):** Não há obscuridade ou omissão relevante no acórdão impugnado,
tampouco vício de fundamentação e, no mérito, violação ao art. 9º,
VIII, da Lei n. 12.546/2011. A conclusão a que chegou o Tribunal
Regional Federal da 4ª Região deve ser mantida em todos os seus
termos.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e desprovido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.  LEI N.
12.546/2011. DESONERAÇÃO DAS FOLHAS DE PAGAMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL PELA CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. SOCIEDADES COOPERATIVAS DE
ATIVIDADE MISTA. ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE EMPRESA.
APLICABILIDADE DO §1º DO ART. 9º DA LEI. 12.546. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
1. Trata-se de recurso especial em que a recorrente, defende a
inaplicabilidade do regime de tributação definido no §1º do art. 9º
da Lei n. 12.546/2011, alegando que, por se tratar de sociedade
cooperativa, estaria submetida tão somente à norma do inciso VIII do
art. 9º da mesma Lei.
2. No caso, o inciso VII do art. 9º da Lei n. 12.546/2011 enquadra
as sociedades cooperativas no conceito de empresa, razão pela qual
as referidas organizações se submetem ao regime de tributação
estabelecido pelo §1º do art. 9º daquela lei, dirigido às empresas
que se dedicam a outras atividades além das previstas nos arts. 7º e
8º da referida lei (como é o caso da recorrente).
3. Não há obscuridade ou omissão relevante no acórdão impugnado,
tampouco vício de fundamentação e, no mérito, violação ao art. 9º,
VIII, da Lei n. 12.546/2011. A conclusão a que chegou o Tribunal
Regional Federal da 4ª Região deve ser mantida em todos os seus
termos.
4. Recurso especial conhecido e desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2011-12-14;12546!art9

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:012546 ANO:2011
        ART:00009 INC:00007 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2011-12-14;12546!art9](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2011-12-14%3B12546%21art9)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2035603](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49584/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2011-12-14;12546!art9
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1876316 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/85a1822b-075d-4702-a55f-0b1552634bb3/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ee0150014c33429a7d4f383805c32a23a561e9eb5312c03d6ee27bf22a2965f3
- **SHA-256 do comentário:** 068c3825415a68ecdb38db5a2aa2f266ee656abfcb57b310cb32305907722a3d
