# Registro público: STJ — 1871152

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-18
- **Publicação:** 2025-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102941/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102941.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2b7aa0f536e03f8ec015bdeda5fd12946ae654a76e57468efe1fa75a835a6944

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/85a1822b-075d-4702-a55f-0b1552634bb3/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000917806
- **Número de registro na fonte:** 202000910378
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES DO TÍTULO JUDICIAL.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. VPNI
REFERENTE A DIFERENÇAS DO REAJUSTE PELO IPC DE MARÇO/90. ALEGADA
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA
SÚMULA N. 7 DO STJ. MATÉRIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO EM MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. INCABÍVEL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem: agravo de instrumento interposto contra decisão que,
no âmbito de cumprimento de sentença tendo por objeto o pagamento de
diferenças referentes ao reajuste pelo IPC de março/1990 (de 84,
32%), acolheu parcialmente a impugnação da FURG para reconhecer
excesso de execução; homologar seus cálculos; revogar o benefício da
AJG; e condenar a parte Exequente ao pagamento de honorários
advocatícios de 10% do montante excluído da condenação.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de
instrumento dos exequentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Inexiste violação aos arts. 489 e 1022 do Código de Processo
Civil, pois o Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta e
suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo
desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões
judiciais. Concluiu o julgado pela necessidade de elaboração de novo
cálculo que tome por base valores da VPNI sem compensação com
percentuais de reajustes das Leis n. 8.270/91, n. 8.390/91 e n.
8.417/92.
- **Item 4 (texto oficial):** Ao decidir sobre a interpretação do título executivo judicial, a
Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos,
concluiu ser necessária a elaboração de novo cálculo que tome por
base valores da VPNI sem compensação com percentuais de reajustes
das Leis n. 8.270/91, n. 8.390/91 e n. 8.417/92. Todavia, não cabe a
esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o
conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado
da Súmula n. 7 do ST.
- **Item 5 (texto oficial):** Hipótese em que o acórdão recorrido decidiu a questão referente
ao direito adquirido e a irredutibilidade de vencimentos com lastro
em fundamento exclusivamente constitucional, motivo pelo qual
inviável a sua revisão em recurso especial, que se destina a
uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido para, nessa extensão,
desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES DO TÍTULO JUDICIAL.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. VPNI
REFERENTE A DIFERENÇAS DO REAJUSTE PELO IPC DE MARÇO/90. ALEGADA
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA
SÚMULA N. 7 DO STJ. MATÉRIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO EM MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. INCABÍVEL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Na origem: agravo de instrumento interposto contra decisão que,
no âmbito de cumprimento de sentença tendo por objeto o pagamento de
diferenças referentes ao reajuste pelo IPC de março/1990 (de 84,
32%), acolheu parcialmente a impugnação da FURG para reconhecer
excesso de execução; homologar seus cálculos; revogar o benefício da
AJG; e condenar a parte Exequente ao pagamento de honorários
advocatícios de 10% do montante excluído da condenação.
2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de
instrumento dos exequentes.
3. Inexiste violação aos arts. 489 e 1022 do Código de Processo
Civil, pois o Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta e
suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo
desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões
judiciais. Concluiu o julgado pela necessidade de elaboração de novo
cálculo que tome por base valores da VPNI sem compensação com
percentuais de reajustes das Leis n. 8.270/91, n. 8.390/91 e n.
8.417/92.
4. Ao decidir sobre a interpretação do título executivo judicial, a
Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos,
concluiu ser necessária a elaboração de novo cálculo que tome por
base valores da VPNI sem compensação com percentuais de reajustes
das Leis n. 8.270/91, n. 8.390/91 e n. 8.417/92. Todavia, não cabe a
esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o
conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado
da Súmula n. 7 do ST.
5. Hipótese em que o acórdão recorrido decidiu a questão referente
ao direito adquirido e a irredutibilidade de vencimentos com lastro
em fundamento exclusivamente constitucional, motivo pelo qual
inviável a sua revisão em recurso especial, que se destina a
uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional.
6. Recurso especial parcialmente conhecido para, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1871152 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/85a1822b-075d-4702-a55f-0b1552634bb3/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 2b7aa0f536e03f8ec015bdeda5fd12946ae654a76e57468efe1fa75a835a6944
- **SHA-256 do comentário:** 73081e42d2b4c637735f79c97497117478744673722fc7ebd53e68943cbdcf60
