{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102943,"origem":"stj","sha256_origem":"193f56382c1e37510636d6d2471eb4dc0e995c4b479061a44ec7e11d569d0026","registro_original":{"id_fonte":"000917808","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1875869","numero_registro":"202001220000","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-06-18","data_publicacao":"2025-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE\nSEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB).\nIRRETRATABILIDADE DA OPÇÃO IMPOSTA AO CONTRIBUINTE PARA TODO O ANO\nCALENDÁRIO. ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO TRIBUTÁRIO PELA LEI N.\n13.670/2018. RETOMADA DO ANTERIOR REGIME NO MESMO EXERCÍCIO\nFINANCEIRO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO\nCONHECIDO E DESPROVIDO.\n1. Discute-se nos autos se a irretratabilidade da opção pela\ntributação sobre a receita bruta (CPRB), introduzida pelo § 13 do\nart. 9º da Lei n. 12.546/2011, impede que a alteração legislativa\npromovida pela Lei n. 13.670/2018, no sentido de excluir algumas\natividades econômicas do regime de desoneração da folha de salários,\nentre em vigor no mesmo exercício financeiro.\n2. Os benefícios fiscais representam uma redução da carga tributária\nsuportada pelo contribuinte, concretizada sob a forma de isenção,\nredução de alíquota, alteração de base de cálculo, entre outras\nmedidas fiscais dessa natureza. A legislação tributária, ao tratar\nespecificamente sobre a isenção (art. 178 do CTN), previu a\npossibilidade de sua revogação, desde que concedida\nincondicionalmente e por prazo indeterminado, e que seja observado o\nprincípio da anterioridade.\n3. A orientação do STJ é a de que a isenção não onerosa, \"justamente\nporque não condicionada a qualquer contraprestação por parte do\ncontribuinte, consubstancia favor fiscal que pode ser reduzido ou\nsuprimido por lei a qualquer tempo, sem que se possa cogitar de\ndireito adquirido à sua manutenção. É o que se depreende da leitura\na contrario sensu da Súmula 544/STF ('isenções tributárias\nconcedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente\nsuprimidas'), bem assim da norma posta no art. 178 do CTN, segundo a\nqual 'a isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de\ndeterminadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a\nqualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104'\"\n(REsp n. 605.719/PE, relator Ministro Teori Albino Zavascki,\nPrimeira Turma, julgado em 21/9/2006, DJ de 5/10/2006). O mesmo\nraciocínio deve ser aplicado aos demais incentivos tributários\n(AgInt no REsp n. 1.731.073/SP, relator Ministro Sérgio Kukina,\nPrimeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022; e REsp n.\n1.928.635/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,\njulgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021).\n4. Feitas essas considerações, constata-se que, no caso concreto, a\nparte impetrante não possui o direito líquido e certo ao\nrecolhimento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta\naté o final de 2018 a pretexto da alteração legislativa promovida\npela Lei n. 13.161/2015, que previu a irretratabilidade da opção\npara todo o ano calendário.\n5. Isso, porque a desoneração da folha de pagamento, instituída pela\nLei n. 12.546/2011, representa medida de politica fiscal criada\npara fomentar as atividades de determinados setores da economia e,\nassim como todo e qualquer benefício fiscal concedido por\nliberalidade do poder público, sem contraprestação do particular,\nnão gera direito adquirido, de modo que sua revogação poderia ter\nsido feita a qualquer tempo, desde que respeitado o princípio da\nanterioridade, que no caso, por se tratar de contribuição\nprevidenciária, sujeitou-se apenas ao prazo nonagesimal, nos termos\ndo art. 195, § 6º, da CF/1988.\n6. Outrossim, constata-se que a irretratabilidade prevista no § 13\ndo art. 9º da Lei n. 12.546/2011 restringe-se à empresa optante, não\npodendo servir de fundamento para interferir na discricionariedade\ndo Poder Legislativo. Isso seria aceitar que o legislador ordinário\npudesse estabelecer limites à competência legislativa futura do\npróprio legislador ordinário, o que não encontra respaldo no\nordenamento jurídico, seja na Constituição Federal, seja nas leis\nordinárias(REsp n. 575.806/PE, relator Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, DJe de 19/11/2007).\n7. Precedentes: AREsp n. 1.932.059/RS, relator Ministro Mauro\nErhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma,\njulgado em 23/6/2022, DJe de 30/6/2022; e AgInt no REsp n.\n1.964.796/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, julgado em 5/4/2022, DJe de 28/4/2022.\n8. Recurso especial conhecido e desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025,\npor unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art178","urn:lex:br:federal:lei:2011-12-14;12546!art9_par13"],"sumulas_citadas":["STF:544"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00178","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000544","LEG:FED LEI:012546 ANO:2011\n        ART:00009 PAR:00013\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.161/2015)","LEG:FED LEI:013161 ANO:2015"],"jurisprudencia_citada":"(ISENÇÃO - REVOGAÇÃO OU MODIFICAÇÃO POR LEI - REQUISITOS)\n   STJ - <<REsp 605719>>-PE\n(OPÇÃO PELA TRIBUTAÇÃO SUBSTITUTIVA - IRRETRATABILIDADE)\n   STJ - <<REsp 575806>>-PE, <<AgInt no AREsp 1718678>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 2008027>>-AM","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/85a1822b-075d-4702-a55f-0b1552634bb3/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"6ab6bad3f422918dc5e3f9c383b3f6a3d6d0369820682983f8db4e4622e383fe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"193f56382c1e37510636d6d2471eb4dc0e995c4b479061a44ec7e11d569d0026","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
