{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102944,"origem":"stj","sha256_origem":"0fab3c2f868c4676794308334a3a83229cc06c76581792d1f30ef60122b97309","registro_original":{"id_fonte":"000917809","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1802724","numero_registro":"201900686306","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-06-18","data_publicacao":"2025-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. RECURSO ESPECIAL. PENA DE PERDIMENTO.\nPRESCRIÇÃO. RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS POR CONTA DA ANULAÇÃO DA PENA DE\nPERDIMENTO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF.\nINDENIZAÇÃO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL: VIGENTE NA ÉPOCA DO TRÂNSITO EM\nJULGADO DA DECISÃO QUE ANULOU A PENA DE PERDIMENTO. RECURSO ESPECIAL\nPARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional\nFederal da 4ª Região que negou a tese de que o prazo prescricional\npara pleitear a restituição dos tributos incidentes sobre operações\nde importação se inicia após o trânsito em julgado da decisão\njudicial que anulou a pena de perdimento. A primeira controvérsia\nconsiste em saber se o prazo prescricional para pleitear a\nrestituição dos tributos incidentes sobre operações de importação se\ninicia com a decretação da pena de perdimento ou após o trânsito em\njulgado da decisão judicial que anulou a pena de perdimento.\n2. A parte recorrente não impugnou o entendimento de que a sua\ndemanda estaria prescrita pois os dispositivos legais autorizavam o\npedido de restituição desde a aplicação da pena de perdimento,\nincidindo o óbice da Súmula n. 283 do STF.\n3. Quanto à segunda controvérsia, referente à indenização, o direito\nsó surge após o trânsito em julgado da anulação da pena de\nperdimento, quando verificada a impossibilidade de restituição das\nmercadorias. A legislação vigente à época do trânsito em julgado\ndeve ser aplicada, determinando o cálculo da indenização com base no\nvalor declarado para efeitos de apuração do imposto de importação,\nacrescido de juros pela Taxa SELIC.\n4. A decisão do STJ que anulou a pena de perdimento transitou em\njulgado em 30/04/2014, momento em que já vigorava a nova legislação,\njustificando a aplicação desta para o cálculo da indenização.\n5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:001455 ANO:1976\n        ART:00030 PAR:00002\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.350/2010)"],"jurisprudencia_citada":"(FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO - SÚMULA 283/STF)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2290902>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 2101031>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/85a1822b-075d-4702-a55f-0b1552634bb3/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b37b6d4feea105ef7481d4f2822acb385a012847749feaa8ee5db28fd4ceb5f9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
