# Registro público: STJ — 1802724

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-18
- **Publicação:** 2025-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102944/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102944.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0fab3c2f868c4676794308334a3a83229cc06c76581792d1f30ef60122b97309

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/85a1822b-075d-4702-a55f-0b1552634bb3/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000917809
- **Número de registro na fonte:** 201900686306
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. RECURSO ESPECIAL. PENA DE PERDIMENTO.
PRESCRIÇÃO. RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS POR CONTA DA ANULAÇÃO DA PENA DE
PERDIMENTO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF.
INDENIZAÇÃO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL: VIGENTE NA ÉPOCA DO TRÂNSITO EM
JULGADO DA DECISÃO QUE ANULOU A PENA DE PERDIMENTO. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região que negou a tese de que o prazo prescricional
para pleitear a restituição dos tributos incidentes sobre operações
de importação se inicia após o trânsito em julgado da decisão
judicial que anulou a pena de perdimento. A primeira controvérsia
consiste em saber se o prazo prescricional para pleitear a
restituição dos tributos incidentes sobre operações de importação se
inicia com a decretação da pena de perdimento ou após o trânsito em
julgado da decisão judicial que anulou a pena de perdimento.
- **Item 2 (texto oficial):** A parte recorrente não impugnou o entendimento de que a sua
demanda estaria prescrita pois os dispositivos legais autorizavam o
pedido de restituição desde a aplicação da pena de perdimento,
incidindo o óbice da Súmula n. 283 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto à segunda controvérsia, referente à indenização, o direito
só surge após o trânsito em julgado da anulação da pena de
perdimento, quando verificada a impossibilidade de restituição das
mercadorias. A legislação vigente à época do trânsito em julgado
deve ser aplicada, determinando o cálculo da indenização com base no
valor declarado para efeitos de apuração do imposto de importação,
acrescido de juros pela Taxa SELIC.
- **Item 4 (texto oficial):** A decisão do STJ que anulou a pena de perdimento transitou em
julgado em 30/04/2014, momento em que já vigorava a nova legislação,
justificando a aplicação desta para o cálculo da indenização.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. RECURSO ESPECIAL. PENA DE PERDIMENTO.
PRESCRIÇÃO. RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS POR CONTA DA ANULAÇÃO DA PENA DE
PERDIMENTO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF.
INDENIZAÇÃO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL: VIGENTE NA ÉPOCA DO TRÂNSITO EM
JULGADO DA DECISÃO QUE ANULOU A PENA DE PERDIMENTO. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região que negou a tese de que o prazo prescricional
para pleitear a restituição dos tributos incidentes sobre operações
de importação se inicia após o trânsito em julgado da decisão
judicial que anulou a pena de perdimento. A primeira controvérsia
consiste em saber se o prazo prescricional para pleitear a
restituição dos tributos incidentes sobre operações de importação se
inicia com a decretação da pena de perdimento ou após o trânsito em
julgado da decisão judicial que anulou a pena de perdimento.
2. A parte recorrente não impugnou o entendimento de que a sua
demanda estaria prescrita pois os dispositivos legais autorizavam o
pedido de restituição desde a aplicação da pena de perdimento,
incidindo o óbice da Súmula n. 283 do STF.
3. Quanto à segunda controvérsia, referente à indenização, o direito
só surge após o trânsito em julgado da anulação da pena de
perdimento, quando verificada a impossibilidade de restituição das
mercadorias. A legislação vigente à época do trânsito em julgado
deve ser aplicada, determinando o cálculo da indenização com base no
valor declarado para efeitos de apuração do imposto de importação,
acrescido de juros pela Taxa SELIC.
4. A decisão do STJ que anulou a pena de perdimento transitou em
julgado em 30/04/2014, momento em que já vigorava a nova legislação,
justificando a aplicação desta para o cálculo da indenização.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO - SÚMULA 283/STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2290902>>-SP,
         <<AgInt no REsp 2101031>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:001455 ANO:1976
        ART:00030 PAR:00002
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.350/2010)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1802724 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/85a1822b-075d-4702-a55f-0b1552634bb3/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 0fab3c2f868c4676794308334a3a83229cc06c76581792d1f30ef60122b97309
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