{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102945,"origem":"stj","sha256_origem":"40cf8a654fa30c99a6930a492f1f26f24f62730a9f3a3f0a55f425a09cacc590","registro_original":{"id_fonte":"000917810","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2147748","numero_registro":"202401972253","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2025-06-10","data_publicacao":"2025-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Ementa. Administrativo e processo civil. Recurso especial.\nDesapropriação. Juros compensatórios. Coisa julgada\ninconstitucional.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial do INCRA contra acórdão que, em cumprimento de\nsentença de desapropriação, não reconheceu, na forma do art. 535,\nIII, §§ 5º e 7º, CPC, a inexigibilidade dos juros compensatórios,\napesar de a decisão exequenda ter deixado de aplicar artigo de lei\njulgado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal em ação direta\njulgada anteriormente.\nII. Questão em discussão\n2. Definir se é admissível a alegação de inexequibilidade do\ncapítulo da sentença de desapropriação que deixou de aplicar o § 2º\ndo art. 15-A Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação pela MP n.\n2.183-56/2001, julgado constitucional pelo STF anteriormente (ADI\n2.332, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/5/2018).\n3. Caso admissível a alegação, definir se o § 2º do art. 15-A\nDecreto-Lei n. 3.365/1941, com redação pela MP n. 2.183-56/2001,\nincide no caso concreto.\n4. Caso aplicável o § 2º do art. 15-A Decreto-Lei n. 3.365/1941, com\nredação pela MP n. 2.183-56/2001, definir se a legislação\nsuperveniente se aplica.\nIII. Razões de decidir\n5. A arguição de inexigibilidade da decisão exequenda é cabível\nquando o fundamento da decisão exequenda estiver em confronto com\nparadigma do Supremo Tribunal Federal, aplicando dispositivo julgado\ninconstitucional ou interpretação reputada desconforme a\nconstituição, ou afastando, por inconstitucionalidade, dispositivo\njulgado constitucional. É irrelevante se a decisão do STF foi\nadotada em controle concentrado ou difuso, ou se é anterior ou\nposterior à decisão exequenda. De acordo com o art. 535, III, §§ 5º\ne 7º, CPC, é inexequível o título executivo judicial que deixa de\naplicar ato normativo anteriormente pronunciado constitucional pelo\nSupremo Tribunal Federal.\n6. Muito embora o § 5º fale apenas em título fundado em lei\nconsiderada inconstitucional, o mesmo raciocínio também vale para a\ndecisão que deixa de aplicar lei julgada constitucional pelo STF\n(Tema 360, RE 611.503, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em\n20/9/2018).\n7. O § 7º do art. 535 foi declarado incidentalmente inconstitucional\npelo Supremo Tribunal Federal (QO-AR 2.876, Rel. Min. Gilmar\nMendes, julgada em 23/4/2025). A razão de ser dessa pronúncia foi\nampliar, e não limitar, a incompatibilidade com a jurisprudência da\nCorte Suprema como fundamento da impugnação ao cumprimento de\nsentença. Assentou-se que, seja a decisão do STF anterior ou\nposterior à decisão exequenda, a impugnação é meio adequado para\nimpedir a execução.\n8. O § 2º do art. 15-A Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação pela\nMP n. 2.183-56/2001 afasta a aplicação dos juros compensatórios\nquando o \"imóvel possuir graus de utilização da terra e de\neficiência na exploração iguais a zero\". O caso é uma desapropriação\npara fins de reforma agrária, que tem por objeto imóvel\n\"classificado como improdutivo\" e que \"possui índices de\nprodutividade iguais a zero\", com imissão na posse em 15/3/2007.\nLogo, incide o § 2º do art. 15-A Decreto-Lei n. 3.365/1941, com\nredação pela MP n. 2.183-56/2001.\n9. Em adequação à tese no tema 282, o STJ passou a entender que não\nincidem juros compensatórios nas desapropriações de imóveis com\níndice de produtividade zero: \"ii) Desde 5.5.2000, data de\npublicação da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em\nimóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do\nDecreto-Lei 3365/41) (Pet 12.344, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira\nSeção, julgado em 28/10/2020).\n10. O art. 5º, § 9º, da Lei n. 8.629/1993, introduzido pela Lei n.\n13.465/2017,  em vigor a partir de 12/7/2017, limitou os juros\ncompensatórios ao \"percentual correspondente ao fixado para os\ntítulos da dívida agrária depositados como oferta inicial para a\nterra nua\". Trata-se de uma norma geral sobre os juros\ncompensatórios em desapropriações para fins de reforma agrária. O §\n2º do art. 15-A Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação dada pela MP\nn. 2.183-56/2001, prevalece em relação a ele, por ser norma\nespecial, voltada para os casos em que  \"o imóvel possuir graus de\nutilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero\". A\npartir da vigência do art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941,\ncom redação dada pela Lei n. 14.620/2023, o art. 5º, § 9º, da Lei\nn. 8.629/1993 foi tacitamente revogado.\nIV. Dispositivo e tese\nDado provimento ao recurso especial.\nTese de julgamento: É inexequível, na forma do art. 535, III, § 5º,\nCPC o capítulo da sentença de ação de desapropriação que condena ao\npagamento de juros compensatórios se o imóvel possuir graus de\nutilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero, com\nimissão na posse posterior a 5/5/2000.\n_____\nDispositivos relevantes citados: art. 535, III, §§ 5º e 7º, CPC,\nart. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação dada pelo\nart. 1º da Medida Provisória n. 700/2015; ao art. 5º, § 9º, da Lei\nn. 8.629/1993, introduzido pela Lei n. 13.465/2017, e art. 15-A, §\n1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação dada pelo art. 21 da\nLei n. 14.620/2023.\nJurisprudência relevante citada: STF, ADI 2.332, Rel. Min. Roberto\nBarroso, julgado em 17/5/2018; Tema 360, RE 611.503, Rel. Min. Teori\nZavascki, julgado em 20/9/2018; STJ, Pet 12.344, Rel. Min. Og\nFernandes, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao\nrecurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,\nAfrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art15","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art535"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003365 ANO:1941\n*****  LD-41    LEI DE DESAPROPRIAÇÃO\n        ART:0015A PAR:00002\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.183-56/2001)","LEG:FED MPR:002183 ANO:2001 EDIÇÃO:56","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00535 INC:00003 PAR:00005 PAR:00007"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/85a1822b-075d-4702-a55f-0b1552634bb3/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"84ffd3d5dbdf59a6ad3964a70739317a5cee3713aadb3579f8f1f1d08b9e7885","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
