{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102946,"origem":"stj","sha256_origem":"d4fda5e25a93e7479bb4e198c812245fa3076221cb8366b79dc5566953d3f2d8","registro_original":{"id_fonte":"000917811","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2184594","numero_registro":"202401631536","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2025-06-17","data_publicacao":"2025-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Ementa. Administrativo e processo civil. Recurso especial.\nDesapropriação. Levantamento de valores na pendência de procedimento\nadministrativo que pode levar ao cancelamento da matrícula.\nImpossibilidade. Percentual de juros compensatórios. Modificação do\nparâmetro normativo no curso da execução. Aplicabilidade.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial do INCRA contra acórdão que autorizou o\nlevantamento de valores, apesar de existir procedimento de\ncancelamento da matrícula em andamento, bem como deixou de aplicar a\nlegislação sobre juros compensatórios na desapropriação julgada\nconstitucional pelo STF e as inovações legislativas que entraram em\nvigor após trânsito em julgado da sentença.\nII. Questão em discussão\n2. Definir se a) o levantamento de valores deve aguardar a conclusão\ndo procedimento de cancelamento ou regularização da matrícula, na\nforma do art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/1941; b) a redução do\npercentual de juros compensatórios, na forma do art. 15-A, do\nDecreto-Lei n. 3.365/1941, com redação dada pelo art. 1º da Medida\nProvisória n. 2.183-56/2001, pronunciado constitucional pelo STF\napós o trânsito em julgado da decisão exequenda, é aplicável; c) os\ndiplomas normativos sobre juros compensatórios que entraram em vigor\napós o trânsito em julgado (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n.\n3.365/1941, com redação dada pelo art. 1º da Medida Provisória n.\n700/2015; ao art. 5º, § 9º, da Lei n. 8.629/1993, introduzido pela\nLei n. 13.465/2017, e art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941,\ncom redação dada pelo art. 21 da Lei n. 14.620/2023) são\naplicáveis.\nIII. Razões de decidir\n4. O levantamento de valores deve observar o art. 34 do Decreto-Lei\nn. 3.365/1941, ou seja, aguardar o procedimento de cancelamento ou\nregularização da matrícula determinado pelo CNJ e, se for o caso,\neventual disputa em ação própria.\n5. Decisão exequenda que transitou em julgado antes do julgamento do\nmérito da ADI n. 2.332, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 17/5/2018.\nO Superior Tribunal de Justiça entende que \"A discussão acerca da\neficácia e efeitos da medida cautelar ou do julgamento de mérito da\nADI 2332 não comporta revisão em recurso especial\" (Tema 1.071, Pet\nn. 12.344, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em\n28/10/2020).\n6. Aplica-se a legislação posterior ao trânsito em julgado que\nmodifica o percentual de juros compensatórios. O Superior Tribunal\nde Justiça entende que \"Os juros compensatórios observam o\npercentual vigente no momento de sua incidência\" (Pet 12.344, Rel.\nMin. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020).\n7. O art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, introduzido pelo\nart. 1º da Medida Provisória n. 700/2015 afastou a incidência de\njuros compensatórios na desapropriação de imóveis que não cumprem\nsua função social para fins de reforma agrária, no período de\n9/12/2015 a 17/5/2016.\n8. O art. 5º, § 9º, da Lei n. 8.629/1993, introduzido pela Lei n.\n13.465/2017, limitou os juros compensatórios ao \"percentual\ncorrespondente ao fixado para os títulos da dívida agrária\ndepositados como oferta inicial para a terra nua\", de 12/7/2017 a\n13/7/2023.\n9. O art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação dada\npelo art. 21 da Lei n. 14.620/2023, afastou a incidência de juros\ncompensatórios na desapropriação de imóveis que não cumprem sua\nfunção social para fins de reforma agrária, a partir de 14/7/2023.\nIV. Dispositivo e tese\nConhecido em parte, e nessa parte, dado provimento ao recurso\nespecial.\nTese de julgamento: I - O levantamento de valores deve observar o\nart. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, ou seja, aguardar o\nprocedimento de cancelamento ou regularização da matrícula\ndeterminado pelo CNJ e, se for o caso, eventual disputa em ação\nprópria. II - Não cabe recurso especial alegando a inexigibilidade\ndos juros compensatórios em razão da coisa julgada inconstitucional\nse a desapropriação transitou em julgado antes do julgamento do\nmérito da ADI n. 2.332, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 17/5/2018\n(Pet n. 12.344, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. em\n28/10/2020). III - Aplica-se a legislação que entra em vigor após o\ntrânsito em julgado e modifica a taxa de juros compensatórios, a\nqual, na desapropriação de imóvel que não cumpre sua função social\npara fins de reforma agrária, passa a corresponder a 0% (zero por\ncento) de 9/12/2015 a 17/5/2016 (art. 15-A, § 1º, no Decreto-Lei n.\n3.365/1941, introduzido pelo art. 1º da Medida Provisória n.\n700/2015); ao \"percentual correspondente ao fixado para os títulos\nda dívida agrária depositados como oferta inicial para a terra nua\",\nde 12/7/2017 a 13/7/2023 (art. 5º, § 9º, da Lei n. 8.629/1993,\nintroduzido pela Lei n. 13.465/2017); e a 0% (zero por cento) a\npartir de 14/7/2023 (art. 15-A, § 1º, no Decreto-Lei n. 3.365/1941,\ncom redação dada pelo art. 21 da Lei n. 14.620/2023).\n_____\nDispositivos relevantes citados: art. 535, III, §§ 5º e 8º, CPC,\nart. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação dada pelo\nart. 1º da Medida Provisória n. 700/2015; ao art. 5º, § 9º, da Lei\nn. 8.629/1993, introduzido pela Lei n. 13.465/2017, e art. 15-A, §\n1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação dada pelo art. 21 da\nLei n. 14.620/2023, art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/1941.\nJurisprudência relevante citada: STF, ADI n.  2.332, Rel. Min.\nRoberto Barroso, julgado em 17/5/2018; STJ, Pet 12.344, Rel. Min. Og\nFernandes, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer em parte\ndo recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto da\nSra. Ministra-Relatora.\nOs Srs. Ministros Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com\na Sra. Ministra Relatora.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e\nMarco Aurélio Bellizze.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art184","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art188_par1","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art49","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art62_par3","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art15","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art34","urn:lex:br:federal:lei:1993-02-25;8629!art5_par9","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art535","urn:lex:br:federal:lei:2017-07-11;13465!art108","urn:lex:br:federal:lei:2023-07-13;14620!art21","urn:lex:br:federal:lei:2023-07-13;14620!art44"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00049 INC:00017 ART:00062 PAR:00003 PAR:00011\n        ART:00184 ART:00188 PAR:00001 PAR:00002","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00535 INC:00003 PAR:00005 PAR:00007 PAR:00008","LEG:FED MPR:000700 ANO:2015\n        ART:00001 ART:00008","LEG:FED LEI:014620 ANO:2023\n        ART:00021 ART:00044","LEG:FED LEI:008629 ANO:1993\n        ART:00005 PAR:00009\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.465/2017)","LEG:FED DEL:003365 ANO:1941\n*****  LD-41    LEI DE DESAPROPRIAÇÃO\n        ART:0015A PAR:00001 PAR:00002 ART:00034 PAR:ÚNICO\n(ART. 15-A, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.620/2023)","LEG:FED MPR:002183 ANO:2001 EDIÇÃO:56\n        ART:00001","LEG:FED LEI:013465 ANO:2017\n        ART:00108"],"jurisprudencia_citada":"(DESAPROPRIAÇÃO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DESACORDO\nCOM INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL SUPERVENIENTE DO STF)\n   STF - [[QO-AR 2876]]\n(MEDIDA CAUTELAR OU DO JULGAMENTO DE MÉRITO - ADI 2.332/STF -\nREVISÃO - RECURSO ESPECIAL)\n   STJ - <<Pet 12344>> (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 126, 184, 280,\n281, 282, 283, 1071, 1072, 1073),\n         <<AgInt no REsp 2029161>>-SC\n(DESAPROPRIAÇÃO - JUROS COMPENSATÓRIOS - PERCENTUAL VIGENTE -\nMOMENTO DA INCIDÊNCIA)\n   STJ - <<Pet 12344>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 126, 184,\n280, 281, 282, 283, 1071, 1072, 1073),\n         <<AgInt no AgInt no REsp 1878576>>,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1440094>>,\n         <<AgInt no REsp 1874050>>","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/85a1822b-075d-4702-a55f-0b1552634bb3/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"9332cf304f6aac1485df9951a122081ee8e2e8cfafb59317fd38cb4cea3c7874","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"d4fda5e25a93e7479bb4e198c812245fa3076221cb8366b79dc5566953d3f2d8","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
