# Registro público: STJ — 2030183

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-18
- **Publicação:** 2025-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102947/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102947.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5ee0e88d6e09bb51f714fd62eef21c111229855d14b106146aa9a87ca0c898b1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/85a1822b-075d-4702-a55f-0b1552634bb3/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000917812
- **Número de registro na fonte:** 202203088293
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO. UTILIZAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL E BASE DE CÁLCULO NEGATIVA
PARA QUITAÇÃO ANTECIPADA DE DÉBITOS PARCELADOS. VIOLAÇÃO DO ART. 33
DA LEI N. 13.043/2014. AUSÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE TESE. SÚMULA
N. 284 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 99 DO CTN. TESE NÃO PREQUESTIONADA.
SÚMULA N. 211 DO STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 83 SO STJ.
AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida,
negou-lhe provimento. A agravante alega violação do art. 33 da Lei
n. 13.043/2014, sustentando a possibilidade de utilização de
prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para quitação
antecipada de débitos parcelados.
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula n. 284/STF, pois
o recurso especial não desenvolveu tese específica sobre a violação
do art. 33 da Lei n. 13.043/2014.
- **Item 3 (texto oficial):** Não houve prequestionamento do art. 99 do CTN, conforme exigido
pela Súmula n. 211/STJ, pois o Tribunal de origem não apreciou a
tese de violação do dispositivo e o recurso especial não trouxe a
alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ é no sentido de que, na ausência de
previsão legal específica, não é possível a utilização de prejuízo
fiscal e base de cálculo negativa para quitação antecipada de
débitos parcelados, e a parte agravante, nas razões do agravo em
recurso especial, não cuidou de trazer qualquer julgado
contemporâneo ao provimento judicial agravado e prolatado em moldura
fática análoga, de forma a atestar que o acórdão recorrido não
estaria em harmonia com a atual jurisprudência deste Superior
Tribunal de Justiça, nem comprovou que os precedentes apontados na
decisão agravada seriam inaplicáveis à hipótese dos autos.
- **Item 5 (texto oficial):** A ausência de impugnação específica de fundamento da decisão
agravada (Súmula n. 83 do STJ) atrai a incidência da Súmula n.
182/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO. UTILIZAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL E BASE DE CÁLCULO NEGATIVA
PARA QUITAÇÃO ANTECIPADA DE DÉBITOS PARCELADOS. VIOLAÇÃO DO ART. 33
DA LEI N. 13.043/2014. AUSÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE TESE. SÚMULA
N. 284 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 99 DO CTN. TESE NÃO PREQUESTIONADA.
SÚMULA N. 211 DO STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 83 SO STJ.
AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida,
negou-lhe provimento. A agravante alega violação do art. 33 da Lei
n. 13.043/2014, sustentando a possibilidade de utilização de
prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para quitação
antecipada de débitos parcelados.
2. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula n. 284/STF, pois
o recurso especial não desenvolveu tese específica sobre a violação
do art. 33 da Lei n. 13.043/2014.
3. Não houve prequestionamento do art. 99 do CTN, conforme exigido
pela Súmula n. 211/STJ, pois o Tribunal de origem não apreciou a
tese de violação do dispositivo e o recurso especial não trouxe a
alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, na ausência de
previsão legal específica, não é possível a utilização de prejuízo
fiscal e base de cálculo negativa para quitação antecipada de
débitos parcelados, e a parte agravante, nas razões do agravo em
recurso especial, não cuidou de trazer qualquer julgado
contemporâneo ao provimento judicial agravado e prolatado em moldura
fática análoga, de forma a atestar que o acórdão recorrido não
estaria em harmonia com a atual jurisprudência deste Superior
Tribunal de Justiça, nem comprovou que os precedentes apontados na
decisão agravada seriam inaplicáveis à hipótese dos autos.
5. A ausência de impugnação específica de fundamento da decisão
agravada (Súmula n. 83 do STJ) atrai a incidência da Súmula n.
182/STJ.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 5ee0e88d6e09bb51f714fd62eef21c111229855d14b106146aa9a87ca0c898b1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 5ee0e88d6e09bb51f714fd62eef21c111229855d14b106146aa9a87ca0c898b1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2030183 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/85a1822b-075d-4702-a55f-0b1552634bb3/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5ee0e88d6e09bb51f714fd62eef21c111229855d14b106146aa9a87ca0c898b1
- **SHA-256 do comentário:** 229188f3e4bb6fc812aeac36e0e893bff637674dbf9441d49168706ec219f8fe
