{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102948,"origem":"stj","sha256_origem":"9bd6c81e0cbbb3a9d63c9142b9ba403519305f7b98216000c161b5ffda48ee02","registro_original":{"id_fonte":"000917813","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2152612","numero_registro":"202402272885","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-06-18","data_publicacao":"2025-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO\nESPECIAL. DISPOSITIVOS NÃO PREQUESTINADOS. SÚMULA N. 211 DO STJ.\nPREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL\nPREJUDICADO. AGRAVO INTERNO  DESPROVIDO.\n1. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de\ndeclaração, não apreciou a tese de (i)legitimidade passiva da União\npara responder às ações judiciais relativas aos funcionários do\nantigo DNER, motivo pelo qual está ausente o necessário\nprequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.\n2. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,\npara a caracterização do prequestionamento ficto de que trata o art.\n1.025 do Código de Processo Civil, a fim de viabilizar o\nconhecimento do recurso especial, exige-se que a parte recorrente\naponte violação ao art. 1.022 do mesmo Diploma Legal, a qual, se\nreconhecida pelo órgão julgador, ensejaria a análise da matéria,\ndesde que exclusivamente de direito.\n3. Por fim, segundo entendimento desta Corte Superior, a existência\nde óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela\nalínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da\nalegada divergência jurisprudencial acerca do tema.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/85a1822b-075d-4702-a55f-0b1552634bb3/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b152ede48a8a8e9352ddb7bb2d6a68db7ca1ebe2f74d874df53f0af05b581fe4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"9bd6c81e0cbbb3a9d63c9142b9ba403519305f7b98216000c161b5ffda48ee02","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
