# Registro público: STJ — 1871346

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-18
- **Publicação:** 2025-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102949/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102949.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ebe078d2137a8c9583d913cbf5d51b2a55be9c1e794d7d6d0bc2e9677b0b3a4e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/85a1822b-075d-4702-a55f-0b1552634bb3/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000917814
- **Número de registro na fonte:** 202000922597
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE VALORES PAGOS
INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSCRIÇÃO EM
DÍVIDA ATIVA. ART. 115, § 3º, DA LEI N. 8.213/1991. LEI 13.494/2017.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. FATO GERADOR ANTERIOR À
VIGÊNCIA DA NORMA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, o § 3º do
art. 115 da Lei 8.213/1991, incluído pela MP 780/2017 e
posteriormente convertido na Lei n. 13.494/2017, constitui inovação
legislativa de natureza material, razão pela qual não se admite sua
aplicação retroativa. Precedentes: REsp 1.793.584/SP, Rel. Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 05/04/2019; AREsp 1.521.461/RJ,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019; EDcl
no REsp 1.782.455/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 08/02/2019.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE VALORES PAGOS
INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSCRIÇÃO EM
DÍVIDA ATIVA. ART. 115, § 3º, DA LEI N. 8.213/1991. LEI 13.494/2017.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. FATO GERADOR ANTERIOR À
VIGÊNCIA DA NORMA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, o § 3º do
art. 115 da Lei 8.213/1991, incluído pela MP 780/2017 e
posteriormente convertido na Lei n. 13.494/2017, constitui inovação
legislativa de natureza material, razão pela qual não se admite sua
aplicação retroativa. Precedentes: REsp 1.793.584/SP, Rel. Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 05/04/2019; AREsp 1.521.461/RJ,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019; EDcl
no REsp 1.782.455/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 08/02/2019.
2. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** ebe078d2137a8c9583d913cbf5d51b2a55be9c1e794d7d6d0bc2e9677b0b3a4e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Fato gerador: o que faz nascer a obrigação de pagar tributo](https://wikijuridica.com.br/glossario/fato-gerador/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 114 do CTN define fato gerador da obrigação principal como a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. Já o art. 113 explica que a obrigação principal — a de pagar tributo ou penalidade — surge exatamente com a ocorrência desse fato, e se extingue junto com o crédito dela decorrente.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A definição no Código Tributário Nacional

- **Âncoras documentais:** fato, gerador
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5efb3ce6408e53cbe1cd286af29728fcbdde21a2656430a605180964aeafe75f
- **SHA-256 do registro documental:** ebe078d2137a8c9583d913cbf5d51b2a55be9c1e794d7d6d0bc2e9677b0b3a4e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Ffato-gerador%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1871346 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/85a1822b-075d-4702-a55f-0b1552634bb3/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ebe078d2137a8c9583d913cbf5d51b2a55be9c1e794d7d6d0bc2e9677b0b3a4e
- **SHA-256 do comentário:** 7fc44acc03146a073ece92a87d643a41dd98714b18e2a6e6798a4a3e37a2012d
