{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102950,"origem":"stj","sha256_origem":"e514da382d0aafa645c4d8b7544d249087f62a9dd488301e4a12605b7c68c608","registro_original":{"id_fonte":"000917815","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2183083","numero_registro":"202404365449","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-06-18","data_publicacao":"2025-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.\nCRÉDITOS DE PIS/COFINS. ICMS. MP N. 1.159/2023. LEI N. 14.592/2023.\nACÓRDÃO E TESE RECURSAL AMPARADOS EM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE\nCONSTITUCIONAIS. INVIÁVEL O RECURSO ESPECIAL QUE QUESTIONA A\nCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. SÚMULA N. 284/STF. ARTIGO DE LEI SEM\nCOMANDO NORMATIVO. INDICAÇÃO GENÉRICA DE DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA\nN. 284/STF. RECURSO DESPROVIDO.\n1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte\nrecorrente. Ao revés, a Corte local se manifestou sobre todos os\naspectos importantes ao deslinde do feito, declinando argumentação\nconcreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões\njudiciais. O Julgado não está obrigado a rebater, individualmente,\ntodos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que\ndemonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.\n2. As razões do recurso especial se limitaram a alegar,\ngenericamente, a ofensa art. 3º das Leis n. 10.637/2002 e n.\n10.833/2003, mas sem particularizar o inciso que daria suporte à\ntese recursal. Essa circunstância caracteriza falha na fundamentação\ndo recurso especial, diante da sua natureza vinculada, configurando\na ausência de delimitação da controvérsia e atraindo a aplicação da\nSúmula n. 284 do STF.\n3. Os arts. 1º das Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003 e 13, § 1.º,\ninciso I, da Lei Complementar n. 87/96 não possuem comando\nnormativo para infirmar a conclusão do aresto de origem; tampouco\npara sustentar a tese recursal, o que, também por essa óptica,\ncaracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a\nincidência da Súmula n. 284 do STF.\n4. O Tribunal de origem rejeitou a pretensão da Agravante, decidindo\na controvérsia sub judice com lastro em fundamento eminentemente\nconstitucional. Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso\nespecial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito\nfederal infraconstitucional. Aliás, considerando-se a natureza dos\nfundamentos que amparam a pretensão recursal, mostra-se\nincognoscível o apelo nobre, pois, na esteira da pacífica\njurisprudência desta Corte, \"[o] recurso especial não se presta para\no exame de eventual tese constitucional\" (AgInt no AREsp n.\n1.817.081/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,\njulgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022).\n5. O acolhimento do pedido da Recorrente reclama a própria\ndeclaração da inconstitucionalidade da Medida Provisória n.\n1.159/2023 e da Lei n. 14.592/2023, consoante sustentado pela\nAgravante desde a inicial. Até porque, não há como, simplesmente,\nafastar a aplicação da legislação em comento sem a declaração de sua\ninconstitucionalidade, pois tal proceder implicaria afronta à\nSúmula Vinculante n. 10 do Pretório Excelso. Ocorre que, consoante\nremansosa jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, \"não é\ncabível o recurso especial que visa questionar a\ninconstitucionalidade de lei\" (AgInt no REsp n. 2.037.994/SC,\nrelator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em\n8/5/2023, DJe de 10/5/2023).\n6.  Este Tribunal firmou o entendimento de que \"[a] análise da\nviolação do art. 110 do CTN, por reproduzir princípio encartado em\nnorma da Constituição Federal, não é admitida na via especial, sob\npena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal\" (AgInt\nno REsp n. 1.986.219/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda\nTurma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022).\n7. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUV(STF)    SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000010"],"jurisprudencia_citada":"(INDICAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS - NÃO VINCULAÇÃO DO\nRELATOR)\n   STJ - {{REsp 2150097}}-CE\n(RECURSO ESPECIAL - INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2037994>>-SC\n(VIOLAÇÃO DO ART. 110 DO CTN - ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL\n- COMPETÊNCIA DO STF)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1986219>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1919962>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/85a1822b-075d-4702-a55f-0b1552634bb3/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"084c098a06567b5f81d523e7c396c9b685a6c646802f7d71999af0f9883d7254","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"e514da382d0aafa645c4d8b7544d249087f62a9dd488301e4a12605b7c68c608","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
