# Registro público: STJ — 2183083

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-18
- **Publicação:** 2025-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102950/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102950.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e514da382d0aafa645c4d8b7544d249087f62a9dd488301e4a12605b7c68c608

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/85a1822b-075d-4702-a55f-0b1552634bb3/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000917815
- **Número de registro na fonte:** 202404365449
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
CRÉDITOS DE PIS/COFINS. ICMS. MP N. 1.159/2023. LEI N. 14.592/2023.
ACÓRDÃO E TESE RECURSAL AMPARADOS EM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAIS. INVIÁVEL O RECURSO ESPECIAL QUE QUESTIONA A
CONSTITUCIONALIDADE DE LEI. SÚMULA N. 284/STF. ARTIGO DE LEI SEM
COMANDO NORMATIVO. INDICAÇÃO GENÉRICA DE DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA
N. 284/STF. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte
recorrente. Ao revés, a Corte local se manifestou sobre todos os
aspectos importantes ao deslinde do feito, declinando argumentação
concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões
judiciais. O Julgado não está obrigado a rebater, individualmente,
todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que
demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.
- **Item 2 (texto oficial):** As razões do recurso especial se limitaram a alegar,
genericamente, a ofensa art. 3º das Leis n. 10.637/2002 e n.
10.833/2003, mas sem particularizar o inciso que daria suporte à
tese recursal. Essa circunstância caracteriza falha na fundamentação
do recurso especial, diante da sua natureza vinculada, configurando
a ausência de delimitação da controvérsia e atraindo a aplicação da
Súmula n. 284 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Os arts. 1º das Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003 e 13, § 1.º,
inciso I, da Lei Complementar n. 87/96 não possuem comando
normativo para infirmar a conclusão do aresto de origem; tampouco
para sustentar a tese recursal, o que, também por essa óptica,
caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a
incidência da Súmula n. 284 do STF.
- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal de origem rejeitou a pretensão da Agravante, decidindo
a controvérsia sub judice com lastro em fundamento eminentemente
constitucional. Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso
especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito
federal infraconstitucional. Aliás, considerando-se a natureza dos
fundamentos que amparam a pretensão recursal, mostra-se
incognoscível o apelo nobre, pois, na esteira da pacífica
jurisprudência desta Corte, "[o] recurso especial não se presta para
o exame de eventual tese constitucional" (AgInt no AREsp n.
1.817.081/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** O acolhimento do pedido da Recorrente reclama a própria
declaração da inconstitucionalidade da Medida Provisória n.
1.159/2023 e da Lei n. 14.592/2023, consoante sustentado pela
Agravante desde a inicial. Até porque, não há como, simplesmente,
afastar a aplicação da legislação em comento sem a declaração de sua
inconstitucionalidade, pois tal proceder implicaria afronta à
Súmula Vinculante n. 10 do Pretório Excelso. Ocorre que, consoante
remansosa jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "não é
cabível o recurso especial que visa questionar a
inconstitucionalidade de lei" (AgInt no REsp n. 2.037.994/SC,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
8/5/2023, DJe de 10/5/2023).
- **Item 6 (texto oficial):** Este Tribunal firmou o entendimento de que "[a] análise da
violação do art. 110 do CTN, por reproduzir princípio encartado em
norma da Constituição Federal, não é admitida na via especial, sob
pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (AgInt
no REsp n. 1.986.219/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
CRÉDITOS DE PIS/COFINS. ICMS. MP N. 1.159/2023. LEI N. 14.592/2023.
ACÓRDÃO E TESE RECURSAL AMPARADOS EM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAIS. INVIÁVEL O RECURSO ESPECIAL QUE QUESTIONA A
CONSTITUCIONALIDADE DE LEI. SÚMULA N. 284/STF. ARTIGO DE LEI SEM
COMANDO NORMATIVO. INDICAÇÃO GENÉRICA DE DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA
N. 284/STF. RECURSO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte
recorrente. Ao revés, a Corte local se manifestou sobre todos os
aspectos importantes ao deslinde do feito, declinando argumentação
concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões
judiciais. O Julgado não está obrigado a rebater, individualmente,
todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que
demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.
2. As razões do recurso especial se limitaram a alegar,
genericamente, a ofensa art. 3º das Leis n. 10.637/2002 e n.
10.833/2003, mas sem particularizar o inciso que daria suporte à
tese recursal. Essa circunstância caracteriza falha na fundamentação
do recurso especial, diante da sua natureza vinculada, configurando
a ausência de delimitação da controvérsia e atraindo a aplicação da
Súmula n. 284 do STF.
3. Os arts. 1º das Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003 e 13, § 1.º,
inciso I, da Lei Complementar n. 87/96 não possuem comando
normativo para infirmar a conclusão do aresto de origem; tampouco
para sustentar a tese recursal, o que, também por essa óptica,
caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a
incidência da Súmula n. 284 do STF.
4. O Tribunal de origem rejeitou a pretensão da Agravante, decidindo
a controvérsia sub judice com lastro em fundamento eminentemente
constitucional. Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso
especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito
federal infraconstitucional. Aliás, considerando-se a natureza dos
fundamentos que amparam a pretensão recursal, mostra-se
incognoscível o apelo nobre, pois, na esteira da pacífica
jurisprudência desta Corte, "[o] recurso especial não se presta para
o exame de eventual tese constitucional" (AgInt no AREsp n.
1.817.081/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022).
5. O acolhimento do pedido da Recorrente reclama a própria
declaração da inconstitucionalidade da Medida Provisória n.
1.159/2023 e da Lei n. 14.592/2023, consoante sustentado pela
Agravante desde a inicial. Até porque, não há como, simplesmente,
afastar a aplicação da legislação em comento sem a declaração de sua
inconstitucionalidade, pois tal proceder implicaria afronta à
Súmula Vinculante n. 10 do Pretório Excelso. Ocorre que, consoante
remansosa jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "não é
cabível o recurso especial que visa questionar a
inconstitucionalidade de lei" (AgInt no REsp n. 2.037.994/SC,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
8/5/2023, DJe de 10/5/2023).
6.  Este Tribunal firmou o entendimento de que "[a] análise da
violação do art. 110 do CTN, por reproduzir princípio encartado em
norma da Constituição Federal, não é admitida na via especial, sob
pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (AgInt
no REsp n. 1.986.219/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022).
7. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INDICAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS - NÃO VINCULAÇÃO DO
RELATOR)
   STJ - {{REsp 2150097}}-CE
(RECURSO ESPECIAL - INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI)
   STJ - <<AgInt no REsp 2037994>>-SC
(VIOLAÇÃO DO ART. 110 DO CTN - ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL
- COMPETÊNCIA DO STF)
   STJ - <<AgInt no REsp 1986219>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1919962>>-PE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUV(STF)    SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000010

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** e514da382d0aafa645c4d8b7544d249087f62a9dd488301e4a12605b7c68c608
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2183083 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/85a1822b-075d-4702-a55f-0b1552634bb3/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e514da382d0aafa645c4d8b7544d249087f62a9dd488301e4a12605b7c68c608
- **SHA-256 do comentário:** 5e1c27a4e97f5ffea57eab3794c5c9cfc4bb62374b4e9d0672174cd13d0bea6d
