{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102952,"origem":"stj","sha256_origem":"3f64e4c17a28d3add4adf36b3ae4d21c6708ecd5dbd396a6eacccf1bc5d9dbdb","registro_original":{"id_fonte":"000917817","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2177457","numero_registro":"202403964051","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-06-18","data_publicacao":"2025-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTENRO NO RECURSO ESPECIAL.\nAUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECUPERAÇÃO\nJUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ATOS CONSTRITIVOS. POSSIBILIDADE.\nCONTROLE POSTERIOR DO JUÍZO UNIVERSAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL\nNÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO\nPROVIDO.\n1. A controvérsia recursal reside em sabe sobre a possibilidade de\npenhora de ativos,  em execução fiscal, de empresa em recuperação\njudicial.\n2. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o\nTribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao\ndeslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o\ndever de fundamentação das decisões judiciais.\n3. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento atual\nde ambas as Turmas da Primeira Seção deste Superior Tribunal de\nJustiça é no sentido de que, a partir da alteração legislativa\npromovida pela Lei n. 14.112/2020, que acrescentou o § 7º-B ao art.\n6º da Lei de Recuperação de Empresas e Falência - Lei n.\n11.101/2005, deferido o processamento da recuperação judicial,\npermanece a competência do juízo de execução fiscal perante o qual o\nfeito executivo deve prosseguir, cabendo ao juízo da recuperação\nverificar a viabilidade da constrição efetuada em execução fiscal e\ndeterminar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre\nbens essenciais à manutenção da atividade empresarial até o\nencerramento da recuperação, valendo-se, para tanto, da cooperação\njurisdicional.\n4. Quanto à divergência jurisprudencial, a parte recorrente não\nrealizou o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício\ninsanável, sendo importante destacar que a mera transcrição da\nementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de\nconsiderações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de\nadmissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c\ndo permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da\nidentidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a\nevidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei\nfederal.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.\nImpedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art6_par7","urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE\nFALÊNCIA\n        ART:00006 PAR:0007B\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.112/2020)","LEG:FED LEI:014112 ANO:2020"],"jurisprudencia_citada":"(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ATOS DE CONSTRIÇÃO - COMPETÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2152198>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 2152426>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 2063604>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/85a1822b-075d-4702-a55f-0b1552634bb3/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"039cbc56c2931420ee35182977fa6a2c8dcf71474b44e7791f51d32f14b3c196","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
